TJAL - 0721422-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/05/2025 10:44
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 10:41
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 10:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/04/2025 15:37
Remessa à CJU - Custas
-
24/04/2025 15:37
Transitado em Julgado
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24/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0721422-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão de fls. 151, no patrimônio da instituição financeira demandante. -
21/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) Processo 0721422-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - 1.
Consoante os autos, verifica-se que houve a citação da pare ré, conforme fl. 151, todavia, não foi apresentada defesa à presente ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresente quaisquer outras manifestações que entender necessária. 2.
Após o decurso do prazo, não havendo produção de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 20:00
Juntada de Mandado
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28/07/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 22:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:06
Decisão Proferida
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02/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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