TJAL - 0713690-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/02/2025 14:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 14:42
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 14:41
Recebimento de Processo no GECOF
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12/02/2025 14:41
Análise de Custas Finais - GECOF
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11/02/2025 09:53
Remessa à CJU - Custas
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11/02/2025 09:51
Transitado em Julgado
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24/01/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0713690-10.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Margarete da Silva Santos - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Margarete da Silva Santos em face de Maciel Antônio da Silva Santos, ambos qualificados.
O processo tramitou regularmente, até que, às folhas 30 a parte autora solicitou a homologação de pedido de desistência da ação.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Entretanto, concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:19
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 13:42
Redistribuição de Processo - Saída
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18/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 15:27
Decisão Proferida
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27/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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