TJAL - 0708246-64.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0708246-64.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe da Silva Bento - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) a proposta de honorários apresentada à fls. 149. -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto dos Santos Gomes (OAB 6586B/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL) Processo 0708246-64.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Felipe da Silva Bento - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DECISÃO Inicialmente, destituo o perito médico nomeado à fl. 131, Dr Luiz Gustavo Cortez Silva Rocha, em razão de sua inércia.
Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio Edelson Moreira da Costa Filho - médico perito cadastrado no banco de peritos do TJ AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do perito: E-mail: [email protected] / [email protected]; Telefone 82. 996573966.
Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.&  Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:39
Decisão Proferida
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29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:03
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:28
Decisão Proferida
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28/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:29
Decisão Proferida
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22/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:19
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2022 01:17
Conclusos para despacho
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29/10/2022 01:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2022 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2022 15:30
Expedição de Carta.
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17/08/2022 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:10
Decisão Proferida
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12/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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