TJAL - 0702774-54.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0702774-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Pedro Sos Santos - Réu: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 3169 -
12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/02/2025 14:10
Expedição de Documentos
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06/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:51
Juntada de Documento
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03/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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03/02/2025 18:40
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 18:40
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC
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03/02/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC
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03/02/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC
-
03/02/2025 18:39
Processo Transferido entre Varas
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31/01/2025 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição
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23/01/2025 16:11
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0702774-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adeildo Pedro Sos Santos - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação audiência de conciliação.
Intime-se o autor e cite-se o réu para, no prazo legal, contestar a ação (art. 335, I, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejará a multa prevista no § 8º do art 334 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. -
22/01/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:22
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:06
Conclusos
-
22/01/2025 11:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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