TJAL - 0009780-66.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/02/2025 17:06
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 17:01
Recebimento de Processo no GECOF
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17/02/2025 17:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/02/2025 10:56
Remessa à CJU - Custas
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14/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:51
Transitado em Julgado
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22/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Corrêa Pardini (OAB 65651/MG) Processo 0009780-66.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sociedade Mineira de Cultura - SENTENÇA Trata-se de ação de Procedimento Comum contra devedor solvente que tramita há aproximadamente nove anos, proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de CHARLES MAGALHÃES ANDRADE. É o breve relatório, fundamento e decido.
Ocorre que, a parte Autora foi devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse o interesse no prosseguimento do feito e em caso de interesse emendar a inicial para se adequar ao procedimento comum e recolher as custas iniciais.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte, por inércia, abandona a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores dispensa a intimação pessoal do exequente para extinção do processo em casos de manifesta falta de interesse, especialmente quando o processo se arrasta por anos sem qualquer diligência ou ato útil ao prosseguimento.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a omissão prolongada da parte exequente em impulsionar o feito configura abandono de causa, autorizando o magistrado a determinar a extinção do processo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para a extinção da execução por abandono quando demonstrada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, especialmente em casos de inércia prolongada.
Referência: AgInt no REsp 1.822.987/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019. (STJ, REsp nº XXXX) Diante do exposto, entendo estar caracterizada a falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito, não sendo razoável que o processo permaneça indefinidamente em trâmite sem qualquer manifestação ou iniciativa da parte interessada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente e da manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/01/2025 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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10/06/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:06
Emenda à Inicial
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23/03/2023 18:52
Visto em Autoinspeção
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13/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2022 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:51
Republicado ato_publicado em 17/02/2022.
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25/01/2022 14:27
Decisão Proferida
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23/05/2021 20:46
Visto em Autoinspeção
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19/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2019 18:42
Decisão Proferida
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20/09/2019 08:42
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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