TJAL - 0742483-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:12
Remessa à CJU - Custas
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02/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:10
Transitado em Julgado
-
08/05/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0742483-33.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Barbosa da Silva - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Assim, mantenho in totum a sentença objurgarda, destacando que eventual error in judicando nela contido somente poderá ser revisto na segunda instância.
Publico.
Intimações pelo DJE. -
07/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0742483-33.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Barbosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0742483-33.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Barbosa da Silva - Veja-se que o Poder Judiciário, zeloso e cauteloso, em mais de uma oportunidade expediu o mandado de busca e apreensão nos presentes autos, visando a satisfazer a pretensão da instituição financeira autora, sendo esta última a desidiosa e principal responsável pelo prolongamento sem resultados deste processo.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade, pois sequer houve citação. -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 0742483-33.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Jose Barbosa da Silva - Em cumprimento ao artigo 477 §1 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a remessa de mandado de busca e apreensão à central de mandados nesta data, intime-se a parte autora acerca da necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) oficial(a) de Justiça, devendo entrar em contato com a central de mandados para obter o contato do oficial designado, bem como providenciar os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 479 do referido provimento.
Ademais, fica a parte autora também intimada de que o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial; e que, se escoados 30 (trinta) dias corridos sem contato da parte autora com o oficial designado, o mandado será devolvido sem cumprimento, nos termos do artigo 481 do referido provimento. -
20/01/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 13:11
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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