TJAL - 0700139-57.2022.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL) - Processo 0700139-57.2022.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - AUTOR: B1Ernandes da Silva NascimentoB0 - RÉ: B1Isis Tharine da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazo retro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL), ADV: ROGÉRIO GUSMÃO MOURA (OAB 12894/AL), ADV: JHONN KENNEDY AVELINO SILVA (OAB 19548/AL) - Processo 0700139-57.2022.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - AUTOR: B1Ernandes da Silva NascimentoB0 - RÉ: B1Isis Tharine da SilvaB0 - Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto em descompasso com as causas previstas no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Por fim, considerando o teor do ofício nº 820-284/2025 e do ofício circular nº 26/2025/SEP, encaminhados para este Juízo via sistema Intrajus, e após análise minuciosa dos autos, constato que existem valores bloqueados por ordem anterior do magistrado à época.
Assim, promovo, nesta data, com a transferência judicial dos ativos financeiros anteriormente constrictos, mediante o sistema on-line SisbaJud para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se as partes, em homenagem ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10) para, se manifestar acerca do resultado, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro de Anadia, datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/07/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONN KENNEDY AVELINO SILVA (OAB 19548/AL) - Processo 0700139-57.2022.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral - AUTOR: B1Ernandes da Silva NascimentoB0 - RÉ: B1Isis Tharine da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada, na pessoa do(a) advogado(a), procurador(a), no prazo legal, para que requerendo se manifeste sobre os Embargos de Declaração às fls. 189/191. -
16/07/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Jhonn Kennedy Avelino Silva (OAB 19548/AL) Processo 0700139-57.2022.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Ernandes da Silva Nascimento - Ré: Isis Tharine da Silva - Diante desse cenário, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 178/182 e acolho parcialmente a manifestação do exequente para reconhecer a possibilidade de constrição sobre ativos e bens da empresa individual da executada, observando-se, contudo, a proteção legal aos instrumentos essenciais ao exercício de sua profissão, cuja comprovação incumbe à executada no momento oportuno.
Sendo assim, fica determinado que se proceda, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, tanto sob o CPF quanto sob os CNPJs de suas empresas individuais, registrados sob os números CNPJ: 31.***.***/0001-77 e 31.***.***/0002-58, medida a ser realizada por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite da dívida totalizada (fls. 183/186) correspondente a R$ 190.066,59, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida.
Fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período, independentemente de nova decisão, desde que tenham sido encontrados recursos em montante igual ou superior a 20% do valor originalmente cadastrado no comando de bloqueio.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá a serventia, nas vinte e quatro horas subsequentes, proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), intimando-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, apresentar eventual impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo dúvida quanto à natureza das contas ou surgindo impugnação, tornem conclusos os autos para deliberações.
Indefiro, por ora, o pedido de lavratura de auto de constatação nos estabelecimentos empresariais, haja vista a ausência de demonstração concreta de localização de bens suficientes para justificar a medida, sem prejuízo de reavaliação posterior em caso de surgimento de novos elementos nos autos.
Determino, ainda, que, em caso de bloqueio de valores via SISBAJUD, confirmada a efetividade, seja realizada a transferência para conta judicial vinculada a estes autos, assegurada a liberação de eventual excesso, e aberta vista à executada para manifestação, na forma legal.
Se infrutífera as ordens, ou encontrados apenas valores ou bens irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, requerer(em) o que entender de direito.
No prazo retro, deverá a(s) parte(s) exequente(s) indicar(em) bens penhoráveis em nome da(s) parte(s) executada(s), caso contrário, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo de 1 (um) ano, o processo será arquivado na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Limoeiro de Anadia, 25 de abril de 2025 Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito -
05/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:36
Outras Decisões
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonn Kennedy Avelino Silva (OAB 19548/AL) Processo 0700139-57.2022.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Autor: Ernandes da Silva Nascimento - Ré: Isis Tharine da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, OU, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. -
24/01/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:53
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/07/2024 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 13:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2023 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
11/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2022 02:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/05/2022 19:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 07:47
Juntada de Mandado
-
29/03/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/03/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
16/03/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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