TJAL - 0700019-36.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:24
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:36
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Nascimento Ananias Soares (OAB 20297/AL) Processo 0700019-36.2025.8.02.0008 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Severina Malaquias de Souza - Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Quanto ao pedido de curatela provisória, antes de apreciar o referido requerimento, determino que o Ministério Público seja intimado para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
INCLUA-SE o feito em pauta para entrevista com o interditando.
CITE-SE o interditando para comparecer à entrevista na sala de audiências deste Juízo.
OFICIE-SE ao CAPS deste Município, na pessoa de sua representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para proceder ao exame do interditando, bem como informar dia, hora e local de sua realização.
Fica, desde logo, nomeada perita a(o) médica (o) psiquiatra, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, o médico deverá responder aos quesitos deste Juízo: 1) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? 5) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 7) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 8) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 9) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Oficie-se também ao CREAS do Municipio de Campo Alegre para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 20 (vinte) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:18
Decisão Proferida
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08/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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