TJAL - 0753173-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Karine de Melo Souto (OAB 9327/AL) Processo 0753173-24.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Marcus Vinícius Souto, Marcelo José Souto, Edja Maria Souto, Marcio José Souto, José Everaldo Souto, Eraldo Vitor Souto, Edite Maria Souto Alves - Interditan: Maria José da Conceição Souto - Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1.767, ambos do Código Civil, e o parecer favorável do representante do Ministério Público, tenho por bem JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETAR A INTERDIÇÃO de Maria José da Conceição Souto, nos termos do art. 759 do CPC, combinado com o art. 755, §3º, também do referido diploma legal, nomeando curador o seu filho, ora requerente, Marcelo José Souto, que deverá prestar compromisso legal, após cumpridas as formalidades legais, bem como ser advertido das obrigações resultantes do munus assumido.
Custas pelos requerentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos.
P.R.I.
E, como nada mais houve, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Karine de Melo Souto (OAB 9327/AL) Processo 0753173-24.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Edite Maria Souto Alves, Marcelo José Souto, Edja Maria Souto, Marcio José Souto, José Everaldo Souto, Eraldo Vitor Souto, Marcus Vinícius Souto - Assim sendo, amparada pelas provas contidas nos presentes autos, com fulcro nos arts. 294 e 300, caput, do CPC e art. 749 do CPC, concedo a CURATELA PROVISÓRIA de Maria José da Conceição Souto, nomeando curador provisório Marcelo José Souto, que deverá, nos termos do art. 759 do CPC, prestar compromisso legal e ser advertido das obrigações resultantes do munus assumido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro, com fulcro no art. 1, §2º da Lei nº 5.478/68 e nos arts. 98 e seguintes do novo CPC, uma vez que não consta nos autos a comprovação do prejuízo financeiro ou o comprometimento da renda familiar da parte autora, devendo esta ser intimada no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos a comprovação do pagamento das custas iniciais.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, ao passo que, intime-a para a audiência de interrogatório designada para o dia 19 de março de 2025, às 08h30.
Intime-se a parte autora para que anexe aos autos a certidão de óbito do cônjuge da interditanda, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
14/01/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 08:30:00, 27ª Vara Cível da Capital / Família.
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04/11/2024 00:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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