TJAL - 0701028-77.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701028-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Deixo de apreciar o pedido de fl. 37, ante a sua manifesta preclusão.
No mais, considerando o teor da certidão de fl. 44, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, tendo em vista que a cobrança das custas deve ocorrer pelo FUNJURIS.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/04/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:19
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 17:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/04/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701028-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
08/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:25
Remessa à CJU - Custas
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08/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:21
Transitado em Julgado
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02/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701028-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701028-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Por fim, efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/02/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:25
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/01/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/01/2025 10:25
Redistribuição de Processo - Saída
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29/01/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 11:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0701028-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Barros - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decido.
Analisando detidamente os autos, é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
Isto posto, observo que o endereço do autor fica no município de Paulo Jacinto/AL, pertencente à Comarca diversa, qual seja: Quebrangulo.
Para fixação da competência, ainda que territorial, há que se ter algum vínculo com a Comarca que autorize a propositura da ação naquele foro.
Não é dado à parte escolher onde irá tramitar sua ação, necessário que exista algum liame jurídico que fixe o conhecimento da lide.
Firme nessas razões, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição dos autos a Vara Única de Quebrangulo - AL.
Providências necessárias.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 09:39
Decisão Proferida
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21/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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