TJAL - 0701154-30.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0701154-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Souza - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Defiro a produção de prova oral, conforme requerido Às fls. 479.
Designe-se data e hora para realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso, de forma presencial.
Intimações devidas e providÊncias necessárias. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:00
Decisão Proferida
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31/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0701154-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Souza - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0701154-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Souza - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
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05/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0701154-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria dos Santos Souza - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta a parte autora a negativa de celebração de contrato de RMC e empréstimo consignado com os bancos réus, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontados valores relativos às transações questionadas.
Desta feita, veio a parte autora a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente da autora é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada - início dos descontos - ela não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque a parte autora não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com a parte autora e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC e Empréstimo Consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 23 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 09:50
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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