TJAL - 0710879-14.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0710879-14.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
De fato, verifico que questão fundamental gira em torno da autenticidade do contrato juntado aos autos, visto que a parte autora alega não ter firmado negócio jurídico com a instituição financeira demandada.
Conforme já decidido em audiência (fl. 178) os honorários periciais serão rateados entre as partes, salientando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e que sua metade será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, nomeio perito/a grafotécnico Mateus Cavalcante de Amorim devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado: endereço eletrô[email protected], telefone (82) 99420-5500 Deverá o/a perito/a nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 (quinze) dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ficará a critério do/a perito/a nomeado/a a decisão sobre a necessidade de colheita de material de próprio punho da parte autora ou se,
por outro lado, os documentos constantes dos autos serão suficientes para o desempenho da tarefa que lhe é designada.
Este juízo deverá ser informado da referida decisão.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários que, nos termos do Tema Repetitivo 1061 referido no início desta decisão, serão custeados pela parte demandada.
Desde já, fixo o seguinte QUESITO DO JUÍZO: A(s) assinatura(s)/rubrica(s) aposta(s) no contrato apresentado pela parte demandada - e que a parte autora nega ter firmado - partiu/partiram do punho da parte autora? Aquela(s) assinatura(s) e/ou rubrica(s) é/são autêntica(s)? Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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06/09/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 19:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 09:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:33
INCONSISTENTE
-
06/12/2023 09:33
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:10
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
17/10/2023 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2023 09:57
INCONSISTENTE
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17/10/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2023 09:56
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 09:56
INCONSISTENTE
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17/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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16/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 05:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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