TJAL - 0700790-92.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 09:39
Juntada de Documento
-
28/03/2025 14:52
Publicado
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700790-92.2024.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Cícera dos Santos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte demandada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, de acordo com o artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento, faça-se concluso para decisão.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
27/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:01
Publicado
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25/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:27
Conclusos
-
19/02/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700790-92.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cícera dos Santos - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIB.
MASTER PREV"; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a ré o pagamento de danos materiais correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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