TJAL - 0720402-61.2022.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 21:20
Juntada de Petição
-
22/02/2025 01:06
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 11:39
Autos entregues em carga
-
11/02/2025 11:39
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 11:43
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0720402-61.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ednilda Maria de Lima Oliveira - Ante o exposto, após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 17/2020 do TJAL, expeça-se precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: PRECATÓRIO PARTE PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Ednilda Maria de Lima Oliveira (CPF n.º *40.***.*03-07 ) NASCIMENTO: 09.06.1981 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito principal: R$ 8.561,33 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 6.275,28 VALOR CORRIGIDO: R$ 6.778,12 (IPCA) JUROS DE MORA: R$ 262,73 (0,5%) SELIC: R$ 1.520,48 DATA-BASE: 04/2024 (p. 86) RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim (a ser calculada) RRA: Sim, 84 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 6277, Cota poupança 2047 013 00068539-2 B) Reserva de Honorários Contratuais (20% - p. 107) 1) BENEFICIÁRIO ADVOGADO: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 26.***.***/0001-73) CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 1.712,27 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Ag. 3186-0, Conta corrente 49959-5 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (A): R$ 8.561,33 VALOR TOTAL DEVIDO AO EXEQUENTE (A-B): R$ 6.849,06 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Após expedida a requisição, arquivem-se os autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 18:49
Conclusos
-
03/10/2024 22:05
Juntada de Petição
-
15/09/2024 01:10
Expedição de Documentos
-
04/09/2024 16:39
Autos entregues em carga
-
04/09/2024 16:39
Expedição de Documentos
-
19/07/2024 12:16
Publicado
-
18/07/2024 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:03
Outras Decisões
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29/04/2024 19:54
Conclusos
-
29/04/2024 19:53
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Documento
-
24/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:11
Expedição de Documentos
-
24/08/2023 16:11
Transitado em Julgado
-
20/05/2023 01:40
Expedição de Documentos
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09/05/2023 17:54
Autos entregues em carga
-
09/05/2023 17:54
Expedição de Documentos
-
04/05/2023 10:38
Publicado
-
03/05/2023 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 18:03
Conclusos
-
18/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:55
Conclusos
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Documento
-
08/02/2023 10:28
Publicado
-
07/02/2023 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:36
Conclusos
-
17/10/2022 09:50
Juntada de Petição
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16/09/2022 01:01
Expedição de Documentos
-
16/09/2022 01:00
Expedição de Documentos
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05/09/2022 15:37
Autos entregues em carga
-
05/09/2022 15:37
Expedição de Documentos
-
05/09/2022 15:37
Autos entregues em carga
-
05/09/2022 15:37
Expedição de Documentos
-
05/09/2022 14:24
Expedição de Documentos
-
05/09/2022 14:24
Expedição de Documentos
-
29/08/2022 14:09
Publicado
-
26/08/2022 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 22:50
Conclusos
-
15/06/2022 22:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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