TJAL - 0733295-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0733295-16.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Pedro Jorge Buarque Moura - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 70) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 72-79 e p.83).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:28
Decisão Proferida
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28/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0733295-16.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Pedro Jorge Buarque Moura - DESPACHO Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, faz-se necessário que estejam nos autos todos os documentos exigidos em atos normativos para eventual pagamento.
Assim, com fulcro nas disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 e das Resoluções TJAL ns. 49/2024 e 21/2023, determino que a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença, informe chave pix ou conta bancária de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final.
Após decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ - concluso início execução).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:39
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:06
Evolução da Classe Processual
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02/04/2025 13:06
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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02/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Transitado em Julgado
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25/02/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Pereira (OAB 16804/AL) Processo 0733295-16.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Pedro Jorge Buarque Moura - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Pedro Jorge Buarque Mour (CPF n. *58.***.*31-53) a quantia de R$ R$ 8.029,62, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:35
Expedição de Carta.
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23/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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