TJAL - 0700541-10.2025.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 21:51
Expedição de Carta.
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24/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700541-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa de Oliveira -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 23), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE -
23/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:59
Decisão Proferida
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22/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700541-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa de Oliveira - Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
28/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:52
Redistribuição de Processo - Saída
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25/03/2025 08:52
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/03/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/01/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700541-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa de Oliveira - Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Remetam-se os autos, através da distribuição, para Vara de Único Ofício da Comarca de Feira Grande.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 07:51
Declarada incompetência
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14/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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