TJAL - 0748113-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL) - Processo 0748113-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Miriam Vilela Pena dos SantosB0 - B1Maria Betania Vilela Pena BarbosaB0 - B1Rosimeire Vilela Pena CalheirosB0 - B1Rosileide Vilela Gomes PenaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0748113-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Miriam Vilela Pena dos Santos, Maria Betania Vilela Pena Barbosa, Rosimeire Vilela Pena Calheiros, Rosileide Vilela Gomes Pena - DESPACHO CONVERTO o pedido de fl. 104 em diligência, para que a parte acoste documento que demonstre o saldo indicado.
Prazo de 5 dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:45
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/03/2025 13:45
Juntada de Alvará
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18/03/2025 13:45
Juntada de Alvará
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17/03/2025 14:30
Juntada de Alvará
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17/03/2025 14:29
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 14:29
Juntada de Alvará
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17/03/2025 14:29
Juntada de Alvará
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11/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0748113-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Miriam Vilela Pena dos Santos, Maria Betania Vilela Pena Barbosa, Rosimeire Vilela Pena Calheiros, Rosileide Vilela Gomes Pena - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 60-63, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvará, conforme petição de fls. 58-59, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 6.942,57 junto a CEF e R$ 12.686,01, junto ao Banco do Brasil. devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 14:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
20/02/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 14:38
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 14:37
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 14:32
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 14:21
Recebimento de Processo no GECOF
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20/02/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/02/2025 17:54
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 14:42
Transitado em Julgado
-
23/01/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB 14592/AL) Processo 0748113-70.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Miriam Vilela Pena dos Santos, Maria Betania Vilela Pena Barbosa, Rosimeire Vilela Pena Calheiros, Rosileide Vilela Gomes Pena - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido os Alvará, conforme petição de fls. 58-59, para liberação da quantia existente nos valores de R$ 6.942,57 junto a CEF e R$ 12.686,01, junto ao Banco do Brasil. devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/01/2025 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
11/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 16:22
Decisão Proferida
-
22/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:36
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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