TJAL - 0713291-65.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB 14693/AL) Processo 0713291-65.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Navarro de Oliveira Junior - SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposto por Espedito Navarro de Oliveira Junior, em face de Intituto Nacional do Seguro Social - INSS - Sede - Maceió - AL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante despacho de pág. 229, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, justificasse sua ausência na perícia, sob pena de extinção. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte credora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez.
Além disso, a tentativa de intimação pessoal dela restou frustrada por motivo atribuído à própria autora, que, em sua qualificação, não forneceu seu novo endereço.
Nessa hipótese, a o ato é considerado realizado.
Isso porque é dever das partes declinar nos autos o seuendereçocom todos os dados possíveis para viabilizar o eficaz cumprimento das diligências que lhe são endereçadas.
Portanto, considerando a circunstância de que a credora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:29
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 22:18
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:39
Decisão Proferida
-
06/11/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:55
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 11:32
Visto em Autoinspeção
-
20/05/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:19
Decisão Proferida
-
16/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:17
Decisão Proferida
-
24/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 12:13
Decisão Proferida
-
19/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 14:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2021 00:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2021 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 22:00
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 19:10
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 19:25
Juntada de Mandado
-
05/09/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2019 07:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2019 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2019 08:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/08/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 13:13
Visto em Correição - CGJ
-
20/08/2019 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2019 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2018 21:31
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 10:12
Juntada de Mandado
-
05/11/2018 18:39
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2018 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 14:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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