TJAL - 0701141-65.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0701141-65.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria do Socorro da Silva - Réu: Francisco Alexandre da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dados do endereço completo dos confrontantes, tais como nome da rua, número do imóvel, bairro e CEP, para devido cumprimento da Despacho de fls. 102/103. -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Maria Nunes Silva (OAB 11586/AL) Processo 0701141-65.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria do Socorro da Silva - Réu: Francisco Alexandre da Silva - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, com o objetivo de adquirir originariamente o imóvel localizado no Lote 06 da Quadra B do Loteamento Portal do Sol, registrado junto ao Município de Arapiraca.
Instruiu a inicial com: 1) planta e memorial descritivo (fl. 64 e 71), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART, 2) certidões do cartório de registro de imóveis com especificação dos limites e confrontações.
Documentos às fls. 11/74. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Sendo assim, recebo a inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca(AL), 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:52
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 08:11
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 20:01
Juntada de Mandado
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02/08/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 20:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 20:30
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 07:46
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 22:16
Decisão Proferida
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02/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 12:19
Decisão Proferida
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24/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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