TJAL - 0715598-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0715598-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Zezito Ferreira dos Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, a seguir, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em sedimentada jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução pela via administrativa condição sine qua non da demanda, uma vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV c/c art. 3º, Código Processual Civil).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação (in status assertionis).
Da necessidade de indeferimento da petição inicial por ausência de provas quanto às alegações de fato.
Preliminar rejeitada.
As provas quanto às alegações de fato são elementos do processo ligados à discussão do mérito do direito material discutido, não consistindo em questão processual apta a dar ensejo à sua análise em sede de preliminar ou mesmo, muito menos, ao encerramento formal do processo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, procedo à análise do mérito.
Diante da negativa inicial de estabelecimento de vínculo contratual, a requerida, em sede de contestação, trouxe aos autos o instrumento contratual de adesão aos seus serviços, supostamente assinado de forma eletrônica pela parte autora (fls. 77/79).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora afirmou que o contrato era inválido em razão do fato de que o requerente não sabia a que serviços estaria aderindo, deixando, contudo, de impugnar especificamente o reconhecimento quanto à assinatura em si do instrumento na modalidade eletrônica, deixando de contra-atacar de forma específica a autenticidade do elemento que demonstraria o fato extintivo da pretensão, ou seja, a existência da relação jurídica denegada em exordial.
A modificação da causa pedir ou seja, inicialmente o requerente afirmou não possuir conhecimento quanto à existência da relação contratual que deu azo aos descontos, e, após a apresentação do contrato, modificando a base casuística, passou a afirmar que o contrato seria inválido, por não lhe haverem sido prestadas informações essenciais à constituição e ao modo de ser do negócio jurídico - é processualmente vedada, com base no princípio da estabilização da lide, na forma do art. 329, do CPC.
O autor afirmou, nesse toar, que Quando da realização de operações financeiras legítimas, o autor foi induzido, por práticas de abordagem enganosas, a adquirir produtos ou serviços que sequer entende sua finalidade ou razão de pagamento (sic).
Não há, portanto, impugnação específica quanto ao fato da assinatura eletrônica do instrumento apresentado, independentemente de terem-lhe sido repassadas informações essenciais quanto ao contrato, uma vez que o que se discute na lide, dos contornos do tanto narrado na petição inicial, é a existência da relação negocial em questão.
O Código Civil, aplicável à espécie em regime de complementaridade, na forma do art. 7º, caput, do CDC, dispõe que: Art. 225.
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (grifei) Surge, portanto, ônus inadiável para a contraparte, qual seja, o de impugnar específica e detalhadamente quaisquer documentos juntados em seu desfavor, inclusive as reproduções eletrônicas, sob pena de tornar-se, o objeto da prova correspondente, fato incontroverso, na forma do art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois que a ausência de impugnação específica, em regra, torna o fato alegado e comprovado incontroverso em matéria de Direito Privado.
A parte autora foi, portanto, deveras arredia em sua impugnação, tecendo argumentos genéricos em sem especificidades quanto à prova do fato extintivo.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar de forma veemente a autenticidade dos elementos dispostos no mesmo instrumento virtual/digital (fls. 77/79), quais sejam: marca de autenticação, assinatura eletrônica, endereço de IP da máquina utilizada etc., mesmo sendo cediço que atualmente os tribunais pátrios consideram perfeitamente válida a celebração de negócio jurídico pela via virtual, principalmente quando não forem detalhada e contundentemente impugnados de forma oportuna.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifamos) Apresentado, portanto, o contrato celebrado virtualmente e aparentemente válido, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária a sua robusta e específica impugnação, sob pena de tornar-se prova incontroversa quanto ao estabelecimento de vínculo negocial.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, respondeu genericamente à contestação, assim como reiterou os termos da petição inicial, deixando, portanto, em inobservância ao art. 350, do CPC, de impugnar especificamente qualquer dos elementos constantes do contrato apresentado, pelo que deverá prevalecer a tese da sua legitimidade, ante as circunstâncias do caso concreto.
Inexiste, portanto, direito material no qual se funda a pretensão, diante da prova produzida pelo réu, acerca da existência de fato modificativo/extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, consubstanciado na prova de estabelecimento de vínculo contratual objeto da controvérsia, diante da ausência de impugnação específica do instrumento apresentado, o que invariavelmente atrai a total improcedência dos pedidos formulados em exordial.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS EM EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 15:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 15:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:48
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
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14/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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05/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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