TJAL - 0710070-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Marcelo Muniz Baptista Viana (OAB 245447/RJ) Processo 0710070-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Ferreira Rocha Silva - Réu: Cartec Automotivo Ltda Me - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:49
Decisão Proferida
-
27/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0710070-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Ferreira Rocha Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Marcelo Muniz Baptista Viana (OAB 245447/RJ) Processo 0710070-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Ferreira Rocha Silva - Réu: Cartec Automotivo Ltda Me - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissões na sentença vergastada, que seriam: o juízo teria deixado de considerar as provas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual de que a conclusão pela inexistência resultou na condenação da demandada.
A parte afirmou que o juízo teria desconsiderado: a juntada de Nota Fiscal emitida relativamente à compra/venda do produto; a disposição, pela requerida, de informações pessoais do requerente; telas que demonstrariam a ocorrência de diversas tratativas junto ao autor em sede extrajudicial, em que o requerente teria se posicionado e comportado como legítimo consumidor da requerida, o que evidenciaria a existência da relação negocial entre as partes.
Busca a parte, assim, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes aos argumentos acima delineados.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões afirmadas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Observa-se, em verdade, que todos os argumentos ditos inobservados pelo juízo foram detalhadamente enfrentados na Sentença.
Ou seja, a fundamentação da sentença fora cristalina no sentido de que as provas de caráter unilateral, como telas e espelhos de sistema interno, principalmente em matéria afeta ao Direito do Consumidor, nada provam acerca do caso concreto, em razão da sua fácil fabricação e/ou manipulação, e em decorrência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), de que se extrai a possibilidade de aceitação de provas que possuam caráter robusto e bilateral, por parte do prestador de serviços ou fornecedor do produto, ante a desigualdade material entre as partes.
Quanto às informações de caráter pessoal do autor, de que dispunha a requerida, estas poderiam facilmente ser obtida através de outras fontes que não a contratação, como acesso aos sitemas judiciais, por exemplo, que dispõe processos e informações de forma, em regra, pública, bem como outros bancos de dados de potencial acesso livre na rede mundial de computadores.
Tampouco implicam em estabelecimento de vínculo negocial.
No tocante à alegação de que não fora apreciada a Nota Fiscal trazida com o fim de comprovar o estabelecimento do vínculo, o argumento é desprovido de sentido.
Isso porque o juízo abriu tópico específico relativamente a esse documento, reputando-o, com fulcro na dos tribunais pátrios, insuficiente no sentido de demonstrar a existência de negócio jurídico entre as partes, o que se depreende de mera leitura da página 165 da Sentença.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do juízo em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando os argumentos trazidos em sede recursal já foram efetivamente delineados e esclarecidos na Sentença, buscando a parte, na verdade, ver uma rediscussão de matérias já superadas, coisa inadequada de ser feita mediante o manejo de aclaratórios.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,01 de abril de 2025.
Emanuel de Andrade Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:11
Apensado ao processo
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Marcelo Muniz Baptista Viana (OAB 245447/RJ) Processo 0710070-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Ferreira Rocha Silva - Réu: Cartec Automotivo Ltda Me - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que o requerente afirma que, embora já não possua quaisquer contratos ou débitos pendentes junto à requerida, teve seu nome por ela incluído em rol de inadimplentes do SPC/SERASA.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que a negativação e o débito são legítimos, tendo derivado de produto livremente adquirido pelo requerente na loja da empresa, negociação esta de que o autor pretendeu desistir após passados os 7 dias conferidos pela Lei 8.078/90 para que o faça, quando as negociações são realizadas fora do ambiente físico (através da internet, por exemplo), a qual fora concluída e não contraprestada de forma devida pelo requerente.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da alegação do promovente de desconhecimento de contrato junto à requerida, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débitos e de inclusão do seu nome no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando cabalmente a existência da compra/venda do produto que alega ter ocorrido, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à comprovada negativação (fls. 09), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
O Banco réu limitou-se a, além de trazer telas de sistema de caráter unilateral, imprestáveis como meio de prova (vide STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2263235 SP 2022/0386445-1), trazer aos autos Nota Fiscal correspondente ao suposto produto adquirido, contudo, é sedimentado na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que o documento em questão, se não contar com a assinatura do comprador/da contraparte, constitui documento unilateral, também imprestável como meio de prova.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA.
ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral.
O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) À requerida, enquanto prestadora de serviço e fornecedora de produtos, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança e a consequente negativação, com fulcro no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos, de caráter bilateral, que vinculassem o consumidor a quaisquer obrigações, tais como comprovantes de entrega do bem adquirido ou de conclusão da negociação via internet, conforme alega haver ocorrido.A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece (fls. 09).
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve compra ou utilização de produtos ou serviços pela parte demandante, os quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva na restrição do débito que se provou inexistente, nos termos da tutela pleiteada em exordial, diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque é notório que a parte autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta assentado que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, tendo restado a parte requerente com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, e levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No tocante ao valor a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada com o evento danoso, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da parte demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, quanto ao débito de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) contrato nº 000013555/1-2 (cc. doc. de fls. 09), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n. 9100705248437), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 24 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 20:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:41
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/11/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/08/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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