TJAL - 0700896-23.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliffe Gomes da Silva (OAB 15678/AL) Processo 0700896-23.2024.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Adailton Serafim dos Santos Filho - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 82/84) interposto em face da sentença de fl. 79, proferida nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que homologou o pedido de desistência em razão de composição extrajudicial (fl. 78) e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais.
Alega o embargante que, tendo sido formulado pedido de cancelamento da distribuição e inexistindo efetiva tramitação da ação ou impulso relevante, a condenação ao pagamento das custas iniciais imporia ônus indevido à parte.
Por tais razões, requer a reconsideração da sentença no ponto que fixou a responsabilidade pelas custas. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso concreto, embora tenha havido impulso processual inicial após a distribuição, com a intimação da parte para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (fl. 75), o feito não avançou a ponto de ensejar análise judicial acerca do referido pedido.
Considerando o estágio embrionário da demanda e a ausência de pronunciamento sobre a gratuidade, entendo que não se mostra adequada a aplicação do art. 90, caput, do CPC, mesmo diante da extinção do feito por desistência.
Com efeito, não havendo decisão sobre a capacidade econômica da parte, tampouco movimentação processual relevante a justificar a imposição de encargos processuais, deixo de condenar a parte desistente ao pagamento das custas.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração e afasto a condenação em custas realizada na sentença de fl. 79.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 22:01
Decisão Proferida
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17/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliffe Gomes da Silva (OAB 15678/AL) Processo 0700896-23.2024.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Adailton Serafim dos Santos Filho - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art.200, parágrafo único, e no art.485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:28
Despacho de Mero Expediente
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20/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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