TJAL - 0702288-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702288-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Correia de Melo - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, para o fim de determinar que a parte demandada se abstenha de promover a negativação do nome da parte requerente, sob pena de suportar multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), no tocante ao débito originado junto à empresa demandada, ao tempo em que autorizo o depósito judicial das parcelas, no valor integral contratado, conforme requestado na inicial, em conta à disposição deste Juízo, observada a data de vencimento das prestações, a ser promovido diretamente pela parte requerente, uma vez não se trate de atribuição cartorária a expedição de guias de depósito.
Outrossim, restando configurada a intenção da parte autora em realizar o depósito integral das parcelas do instrumento contratual realizado junto à parte demandada, defiro o pedido de manutenção da posse do bem móvel descrito na exordial, em favor da parte autora.
Defiro, por fim, a inversão do ônus da prova, cumprindo à parte demandada, no prazo de defesa, exibir em Juízo o instrumento contratual celebrado entre as partes.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 04 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0702288-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Correia de Melo - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Como medida precedente à análise do pedido liminar requestado na exordial e considerando-se que a parte autora instruiu os autos com cópia do instrumento contratual formalizado junto à parte demandada, o qual tenciona revisar, seja a mesma intimada para, emendar a exordial, promovendo a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I). (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 21 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
21/01/2025 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:01
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700265-06.2023.8.02.0007
Resolution Recuperacoes - MEI
Vanessa Cavalcante Oliveira
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2023 23:28
Processo nº 0000055-90.2023.8.02.0008
Rayssa Whane da Silva Santos
Williams Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2023 13:59
Processo nº 0050025-08.2008.8.02.0001
Gatto Falcao S/S
Maria Lucia Ferreira de Araujo
Advogado: Pedro Leao de Menezes F. Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2008 18:04
Processo nº 0700873-64.2024.8.02.0008
Margarida dos Santos Torres
Nelson Jacinto Torres
Advogado: Sidelvan Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 08:33
Processo nº 0732210-39.2017.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jose Alexandre da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2017 14:21