TJAL - 0700034-05.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:35
Transitado em Julgado
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28/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Michelle de Lima Rapôso (OAB 14198/AL) Processo 0700034-05.2025.8.02.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado nos autos, extinguindo a execução, sem resolver o mérito executivo, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 775, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não há interesse recursal, ante a incompatibilidade das manifestações com o direito de recorrer (art. 1.000, do CPC).
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:50
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700034-05.2025.8.02.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falção & Farias Advogodos Associados - Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art.53da Lei nº.9.099/95 c/c art.829doCPC, cite-se o Executado para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, advirta-se o Executado de que a oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, dar-se-á na audiência conciliatória a ser oportunamente designada pela Secretaria do Juízo, consoante previsão do art.53,§ 1º, da Lei nº9.099/95.
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o (a) Exequente, a fim de que indique o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação. -
23/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:14
Decisão Proferida
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15/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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