TJAL - 0700535-32.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Tendo em vista o bloqueio da quantia de R$ 1.973,80 (fls. 97/101), por meio do SISBAJUD, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativo financeiro, nos termos do art. 854 § 2°, do CPC.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 16:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/01/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700535-32.2024.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - DECISÃO Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação do demandado por meio do whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação do titular do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Na hipótese de não ser obter a autenticidade do destinatário ou não haver posterior manifestação do demandado nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:40
Decisão Proferida
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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16/10/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:29
Decisão Proferida
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11/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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