TJAL - 0700207-05.2024.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hely Max Cainã do Nascimento Souza (OAB 16017/AL), Alexandre Barbosa Calado Rios (OAB 18288/AL), João Rafael Ribeiro Araújo (OAB 19222/AL) Processo 0700207-05.2024.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Autor: Vandecleiton de Oliveira Silva - Réu: J L de Aguiar Junior - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de pp. 100/103, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,08 de abril de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
09/01/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 16:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Calado Rios (OAB 18288/AL), João Rafael Ribeiro Araújo (OAB 19222/AL) Processo 0700207-05.2024.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vandecleiton de Oliveira Silva - Réu: J L de Aguiar Junior - DECISÃO Intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito (multa diária), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, bem como para que, no mesmo prazo, promova a transferência da propriedade do veículo, sob pena de incidência de multa que fixo em R$ 1.000,00 por dia, limitado em R$ 5.000,00, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida.
Não havendo pagamento do valor, proceda-se à indisponibilização de ativos financeiros, via sisbajud, mediante ordem única, nos termos do art. 854, do CPC, conforme requerido na fl. 76.
Por fim, considerando o pagamento parcial (fls. 67/69), determino a liberação da quantia depositada na conta judicial de fl. 68, por meio de alvará a ser expedido em favor do exequente, conforme requerido na fl. 76.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de dezembro de 2024.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:25
Expedição de Carta.
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30/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/05/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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