TJAL - 0701820-55.2023.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:25
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:12
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/02/2025 16:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
12/02/2025 12:12
Remessa à CJU - Custas
-
12/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:06
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA (OAB 12768/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0701820-55.2023.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Augusto da Silva - Réu: Banco Agibank (Banco Agiplan) - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o débito mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1%desde a citação.
A partirdo dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta ou eventualmente utilizados sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação ao contrato cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 19:25
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:15
Decisão Proferida
-
01/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 08:57
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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