TJAL - 0700564-95.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:21
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Douglas Givanildo de Lima SantosB0 - 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar DOUGLAS GIVANILDO DE LIMA nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em concurso material (artigo 69, CP) com o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. -
01/08/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Douglas Givanildo de Lima SantosB0 - Assim, utilizando-se da técnica de decisão per relationem, MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA de Douglas Givanildo de Lima Santos, ratificando os fundamentos da decisão proferida à fl. 173.
Venha-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com a devida urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
26/07/2025 05:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
29/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Douglas Givanildo de Lima Santos - Ao(s) 28 de abril de 2025, nesta cidade de Matriz de Camaragibe, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, às 10:15, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Doutor Leandro Francisco Ambrósio, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado.
Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Francisca Paula de Jesus Lôbo Nobre Santana.
Presente o acusado Douglas Givanildo de Lima Santos, acompanhado por seu advogado Felype Brito, OAB/AL nº 17.984.
Presentes as testemunhas de acusação Edcleyton José Marques Silva e Allyson Kleytron Brito da Silva.
Presente a informante de defesa Maria Lavínia Silva dos Santos.
ABERTA A AUDIÊNCIA, procedeu-se a inquirição das testemunhas de acusação, compromissadas na forma da lei, foram qualificadas e inquiridas, conforme arquivo gravado em mídia anexa ao processo.
Logo após, passou a inquirição da informante arrolada pela defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz procedeu ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Alegações finais orais pelo Ministério Público e Defesa.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: venham-me os autos conclusos, fila de urgentes, para prolação da sentença.
E, como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada.
Eu, Dayanna Silva dos Santos, cedida, digitei. -
28/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Douglas Givanildo de Lima Santos - Apoiando-me dos fundamentos que dão suporte aos comandos judiciais de fls. 152/154, e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
Demais diligências conforme decisão de fls. 152/154.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Corrija-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos".
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários. -
22/04/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:10
Retificação de Classe Processual
-
17/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 09:18
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:48
Decisão Proferida
-
13/02/2025 11:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
13/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/01/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felype Oliveira de Brito (OAB 17984/AL) Processo 0700564-95.2024.8.02.0023 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Douglas Givanildo de Lima Santos - DECISÃO Trata-se de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu DOUGLAS GIVANILDO DE LIMA SANTOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Após perscrutar os autos, constato inalterados os fundamentos anteriormente proferidos pelo juízo plantonista às fls. 38/41, vez que fora observado atentamente o caso concreto, bem como os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar do acusado.
Com efeito, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) conveniência da instrução criminal; IV) para assegurar a aplicação da lei penal.
Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, uma vez que o autuado estava respondendo a um processo criminal por tráfico de drogas, autos nº 0700125-05.2022.8.02.0072, nesta comarca, e foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, nos autos nº 0700388-03.2023.8.02.0072.
Outrossim, o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, uma vez que ele apenas foi preso por este processo em 16/10/2024, há pouco mais de 3 (três) meses.
Dessa forma, não vislumbro situação fático jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao acusado dado que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoável somente após a análise peremptória do caso.
Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, essa se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar.
Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificada nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar em constrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual é possível manter a sua segregação.
Desta forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, ratificando os fundamentos da decisão proferida às fls. 38/41.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão e do laudo de fls. 117/124 ao representante do Ministério Público e à Defesa.
Atualize-se o histórico de partes do réu.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de resposta à acusação pelo denunciado (fl. 116).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 23 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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