TJAL - 0700779-56.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:20
Execução de Sentença Iniciada
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 00:01
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700779-56.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan Severo Dias - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que o requerido adote tudo que for necessário para que à requerente seja providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento médico cirúrgico descrito acima (PANCREATECTOMIA CORPO CAUDAL + ESPLENECTOMIA) e toda estrutura hospitalar que esse demanda, conforme documentos da inicial, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 139, IV e 300, ambos do CPC/15.Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão para que providencie o imediato cumprimento, conforme o art. 231, §3º, do CPC/15.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, e intime-se a Fazenda Pública, devendo esses atos serem cumpridos perante o respectivo órgão de Advocacia Pública incumbido pelas representação judicial, na forma dos arts. 182, 242, §3º, e 269, §3º, todos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:20
Outras Decisões
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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