TJAL - 0700779-56.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 13114/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL) - Processo 0700779-56.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gilvan Severo DiasB0 - Pelas razões expostas, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) e confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para determinar que o réu realize o procedimento cirúrgico de pancreatectomia corpo-caudal associada à esplenectomia e toda estrutura hospitalar que esse demanda, na forma prescrita pelo profissional médico, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio, via sisbajud.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, bem como pelo fato de que a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:20
Execução de Sentença Iniciada
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15/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:01
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Madeiro Alves de Souza (OAB 4872-EAL) Processo 0700779-56.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan Severo Dias - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que o requerido adote tudo que for necessário para que à requerente seja providenciado, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento médico cirúrgico descrito acima (PANCREATECTOMIA CORPO CAUDAL + ESPLENECTOMIA) e toda estrutura hospitalar que esse demanda, conforme documentos da inicial, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 139, IV e 300, ambos do CPC/15.Dê-se ciência ao Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão para que providencie o imediato cumprimento, conforme o art. 231, §3º, do CPC/15.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, e intime-se a Fazenda Pública, devendo esses atos serem cumpridos perante o respectivo órgão de Advocacia Pública incumbido pelas representação judicial, na forma dos arts. 182, 242, §3º, e 269, §3º, todos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:20
Outras Decisões
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30/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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