TJAL - 0700275-35.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:16
Outras Decisões
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02/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 06:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:54
Apensado ao processo
-
20/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700275-35.2024.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Jessica Silva dos Santos - Nos termos dos arts. 749, parágrafo único, e 759 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 1.767, I, e 1.774 do Código Civil, o curador provisório detém poderes restritos à esfera patrimonial, com limites expressamente definidos quanto à administração de bens e à representação civil.
A curatela, enquanto medida de caráter excepcional, não abrange o exercício de direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos moldes do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O curador, portanto, deve atuar de forma transparente e prudente, sempre em benefício da pessoa relativamente incapaz, respeitando sua autonomia nos atos da vida civil que não envolvam o patrimônio, sendo-lhe vedada qualquer disposição de bens ou contratação de empréstimos sem prévia autorização judicial.
Pois bem.
No caso, o histórico grave de denúncias formuladas pelo Ministério Público, aliado ao estado de vulnerabilidade extrema em que a idosa foi encontrada, exige uma resposta judicial cautelosa e com articulação intersetorial.
Cumpre ressaltar que o estudo multidisciplinar designado para o dia 23 de maio de 2025, no presente feito de curatela, será essencial para aferição das reais condições do curador provisório, Sr.
Vanderlan Carlos Silva dos Santos, cuja nomeação deu-se de forma emergencial, em virtude do quadro de hipervulnerabilidade apresentado pela interditanda.
A eventual retomada da convivência familiar deve observar critérios técnicos e respaldo especializado.
Diante do exposto, DETERMINO que o desacolhimento da Sra.
Maria José dos Santos da instituição em que se encontra acolhida somente se efetive mediante autorização judicial expressa.
DETERMINO a reunião dos processos nº 0700275-35.2024.8.02.0033 (Interdição/Curatela) e nº 0800011-89.2025.8.02.0033 (Medida de Proteção/Acolhimento Institucional), com o objetivo de prevenir decisões conflitantes.
COMUNIQUE-SE, por ofício, à instituição de longa permanência na qual a idosa se encontra acolhida.
COMUNIQUE-SE ao CREAS do Município de Quebrangulo/AL, reforçando a necessidade de acompanhamento contínuo do caso e de articulação com a rede de saúde e assistência social.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE o curador provisório, Sr.
Vanderlan Carlos Silva dos Santos.
AO CARTÓRIO, determino a adoção das providências necessárias para garantir o transporte da equipe multidisciplinar, a fim de viabilizar a realização do estudo social designado para o dia 23 de maio de 2025.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:17
Decisão Proferida
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16/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700275-35.2024.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Jessica Silva dos Santos - Interditan: Maria Jose dos Santos - Considerando a decisão de fls. 144/147, na qual se determinou a indicação de pessoa idônea para assumir o encargo de curador provisório, em substituição a Jessica Silva dos Santos, defiro o pedido do Ministério Público para nomear Vanderlan Carlos Silva dos Santos, CPF nº *18.***.*99-82, como curador provisório da interditanda Maria José dos Santos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino que o curador provisório ora nomeado seja intimado para assinar o respectivo termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
Ainda, oficie-se à equipe multiprofissional responsável, solicitando a realização de estudo social pormenorizado, com visita domiciliar e entrevista com o curador provisório, visando à obtenção de elementos que subsidiem a análise definitiva da curatela, com prazo de 30 (trinta) dias para envio do relatório a este Juízo.
Considerando, contudo, que o CREAS de Quebrangulo já informou, em casos análogos, que não realiza relatório multiprofissional para fins de interdição/curatela, orientando o redirecionamento dessas demandas à equipe técnica da Região de Palmeira dos Índios, nos termos do Edital TJAL nº 219/2023, determino que a solicitação seja encaminhada à referida equipe multiprofissional regional.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/04/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:25
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700275-35.2024.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Jessica Silva dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 45 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), bem como nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 749 e seguintes do Código de Processo Civil, REVOGO a curatela provisória concedida em favor de JESSICA SILVA DOS SANTOS, DETERMINANDO o acolhimento institucional IMEDIATO da idosa MARIA JOSÉ DOS SANTOS em instituição de longa permanência para idosos que disponha de estrutura adequada para atender às suas necessidades de saúde, conforme indicação da Secretaria Municipal de Assistência Social; No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
DETERMINO que a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do órgão competente, realize o acompanhamento do caso, apresentando relatórios bimestrais sobre as condições de saúde e bem-estar da idosa. 2.
DETERMINO a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para apuração de possíveis crimes contra a pessoa idosa, nos termos dos arts. 95 a 108 do Estatuto do Idoso. 3.
DETERMINO que se oficie ao CAPS de Quebrangulo/AL, solicitando relatório detalhado sobre o tratamento da idosa e recomendações para a continuidade dos cuidados médicos. 4.
DETERMINO a continuidade do processo de interdição/curatela, com nova designação de curador provisório a ser indicado pelo Ministério Público. 5.
DETERMINO a intimação pessoal do Ministério Público para ciência desta decisão e para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, pessoa idônea para assumir o encargo de curador provisório.
Cumpra-se com URGÊNCIA, servindo esta decisão como MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:45
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 10:38:45, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
25/03/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700275-35.2024.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Jessica Silva dos Santos - Jessica Silva dos Santos propôs a presente ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória em favor de sua avó, Maria José dos Santos, qualificadas nos autos.
Aduziu na inicial o seguinte: "A requerente JESSICA SILVA DOS SANTOS é neta da interditanda MARIA JOSÉ DOS SANTOS, conforme comprovam documentos pessoais da parte autora e da interditanda acostados à exordial, configurando nos termos do art. 747, II e parágrafo único, do CPC, ser parte legítima para a propositura da presente demanda.
A interditanda é uma mulher 79 (setenta e nove) anos, que faz tratamento ambulatorial no CAPS de Quebrangulo/AL, em razão de ser acometido pela patologia codificada pelo CID R64.0 - (Caquexia) e CID R26 - (Anormalidades da marcha e da mobilidade), onde faz uso da medicação Clonazepam gotas.
Necessitando de cuidados contínuos, haja vista que sua incapacidade é irreversível, razão pela qual não consegue gerenciar sozinhos atos e negócios da vida civil, (art. 750 do CPC).
Nesse contexto, é extremamente relevante que seja concedida a curatela à parte autora, para que ela cuide pessoalmente de todos os interesses da interditanda, atendendo a todas as suas necessidades, e possa exercer legalmente o papel que já vem desempenhando de fato, pois, a interdição serve como medida de proteção para preservar o paciente de determinados riscos que envolvem a prática de atos da vida civil que possam causar diversos prejuízos, principalmente, de ordem patrimonial. ".
Juntou documentos às fls. 10/23, dentre os quais destacados o atestado médico à fl. 22 e os documentos pessoais às fls. 11/13.
Foi proferida decisão às fls. 24/25 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a realização de perícia médica na interditanda.
Instado a se manifestar sobre o pedido de curatela provisória, o Ministério Público ofertou parecer favorável.
Autos concluso. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
No presente caso, verifica-se a necessidade de medida protetiva da interditanda, não por ameaça de lesão de outra parte, mas da própria circunstância em que essa se encontra, devendo-se determinar as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo ao próprio interditando.
A situação destacada, conforme narrado na inicial e corroborada pelos documentos que acompanham a inicial, em especial pelo atestado médico colacionado à fl. 22 e a fotografia colacionada à fl. 86, por si só revelam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja de imediato nomeado um curador para representar seus interesses.
Ainda, foram juntadas as certidões negativas cíveis e criminais da requerente, conforme documentos de fls. 87/95.
Por fim, observa-se às fls. 11/13 ser a requerente legitimada para propositura da demanda, ao passo que é neta da interditanda, atendendo-se, assim, ao comando do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, nomeio Jessica Silva dos Santos como curadora provisória de Maria José dos Santos, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a curatelada possui capacidade para prática de algum ato da vida civil, nos termos do artigo 756, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. 1.
Advirta-se à curadora que fica vedada a contratação de empréstimos bancários em nome do curatelado sem prévia autorização judicial. 2.
Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, formularem quesitos para a perícia médica. 3.
No mais, cumpram-se as determinações estabelecidas às fls. 60/61 Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
31/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:16
Outras Decisões
-
29/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700275-35.2024.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Jessica Silva dos Santos - 1.
Designa-se audiência, a ser realizada presencialmente no dia 25/03/2025 às 09:00h, para entrevistar o interditando, determinando sua citação e intimação para comparecer ao ato, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. 2.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda, conforme artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido ofício ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? h) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 3.
Oficie-se ao CREAS deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. 4.
Intime-se a parte requerente para apresentar certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após a apresentação das certidões indicadas no 'item 4', retornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de curatela provisória.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
09/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 11:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 05:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2024 12:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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