TJAL - 0760275-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0760275-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Suely Gomes de MouraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0760275-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Suely Gomes de MouraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.198/204, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e REJEITO os embargos de declaração opostos às fls.208/210, mantendo a sentença de fls.198/204 em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0760275-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Suely Gomes de MouraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:26
Apensado ao processo
-
07/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0760275-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Suely Gomes de MouraB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por SUELY GOMES DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a autora realizou a contratação de um empréstimo com a informação que seria com descontos mensais fixos e prazo determinado.
Sustenta ainda, que não foi informada que se tratava de um cartão consignado de benefício (RCC), com juros superiores aos empréstimos consignados.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor da consumidora postulante no decurso do processo.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.11/23.
Em decisão de fls.24/27 foi deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, invertido o ônus da prova, bem como indeferida a tutela de urgência.
Apesar de devidamente citado (fls.197), decorreu o prazo sem apresentação de contestação por parte do réu.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide: O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Réu deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Conforme ditames do art. 344 do Código de Processo Civil, posto estar diante da revelia do réu serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, não basta a simples ausência de contestação para formar o convencimento do magistrado, devendo o autor, porém, provar os fatos constitutivos narrados na inicial.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da ausência de juntada dos contratos: Inicialmente, verifico que no caso em tela deve ser aplicada a regra insculpida no art. 359, do CPC/73, correspondente ao art. 400, do CPC/2015, in verbis: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
De fato, no caso em tela a incidência do dispositivo supracitado é medida que se impõe, haja vista que as alegações da parte autora apenas poderiam ser provadas através do contrato, que não foi entregue ao autor, bem como não fora acostado aos autos pelo réu.
Diante da aplicação do art. 400, do CPC/2015, passo a apreciar os pedidos formulados na inicial, levando em conta a norma insculpida no referido dispositivo legal.
Do mérito: Conforme exposto alhures, a legislação consumerista é aplicável ao presente feito.
Não obstante, na decisão de fls.24/27, fora decidido pela inversão do ônus da prova, motivo pelo qual cabia ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não houve no presente caso, visto que sequer fora carreado aos autos o suposto contrato firmado entre as partes.
Deste modo, entendo ser inexistente a contratação entre as partes, conforme entendimento corrente de nossos tribunais, consoante as decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
CÓPIA TEXTUAL DAS RAZÕES DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA.APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1418686-4 - Toledo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 03.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÂO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
Pelo contexto fático-probatório trazido a exame, inexiste comprovação efetiva da contratação, impondo-se a declaração de inexistência do débito, já que o ônus de comprová-lo incumbia à demandada, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC.
Ademais, o réu Meridiano não comprovou a existência da cessão especificamente do crédito ora em discussão ou que a autora foi notificada acerca da cessão do crédito.
Diante disso, inexistindo prova relativa à origem do débito apontado, nem demonstrada a ocorrência da cessão do suposto crédito, deve ser considerada indevida a cobrança da dívida e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Conforme previsto no artigo 20,§ 3º, do CPC, devem ser observados o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, sopesadas tais diretrizes, cabível a majoração da verba honorária.
PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e artigos de lei invocados pela parte. É suficiente que decida fundamentadamente as matérias questionadas, o que foi atendido no caso em exame.
APELAÇÃO DA PARTE RÈ DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... *00.***.*12-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 08/03/2016).
Faz-se mister reconhecer que o Réu é objetivamente responsável pelos danos causados a Autora, consoante a regra contida do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reveste-se de razão a parte autora com relação ao pedido de indenização à título de danos materiais, motivo pelo qual impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Urge mencionar, que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS CONTÍNUOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA A MAIOR.
ILEGALIDADE.
I - É lídima a pretensão da parte autora em que seja declarada a nulidade da cobrança a partir dos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento, oriundos de valores disponibilizados por meio do contrato de cartão de crédito.
II - Impõe-se a restituição em dobro da importância descontada indevidamente (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor), bem como indenização por dano moral, independentemente de prova da lesão sofrida (in re ipsa), máxime quando a requerida não se desincumbe do ônus de que lhe compete (artigo 333, II, do Código de Processo Civil).
III - Mantida a sentença que condenou o banco a ressarcir a autora, bem como fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 240878-53.2013.8.09.0049, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 1861 de 02/09/2015).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento, conforme professa nossa doutrina tradicional: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade." (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a Doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a autora pelo dano irreparável que se manifesta nas cobranças intermináveis, que diminui o salário da mesma, que deixou de usufruir de seus proventos, na aplicação do seu bem estar e de sua família.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a nulidade do contrato, devendo serem extintos os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, referente ao contrato nº 768730741-8. b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, o qual será devidamente obtido na fase de liquidação de sentença, com juros e correção monetária com base na taxa SELIC, ambos a contar da data do efetivo prejuízo; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 22:47
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:40
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0760275-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suely Gomes de Moura - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por SUELY GOMES DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO PAN S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que o autor realizou a contratação de um empréstimo com a informação que seria com descontos mensais fixos e prazo determinado.
Narra ainda, que não foi informado que se trata de um cartão consignado de benefício (RCC) com juros superiores aos empréstimos consignados.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante dos documentos apresentados, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
No presente caso, vê-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, posto que inexiste fundamentação, posto que não restou comprovado que o banco demandado vem realizando depósitos/transferências em favor da parte autora, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742554-35.2024.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Biagio Luna Faraco
Advogado: Gustavo Matheus Buarque de Figueiredo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 14:45
Processo nº 0733720-77.2023.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Liliane Dias Correia
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 20:35
Processo nº 0700103-21.2023.8.02.0036
Isabel Rodrigues Pereira
Municipio de Sao Jose da Tapera
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/02/2023 19:35
Processo nº 0736521-63.2023.8.02.0001
Debora Kalline Sousa da Silva Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcella Mohana Henrique Freitas Cazer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2023 10:51
Processo nº 0700106-10.2022.8.02.0036
Maria Lindailse Telecio Fontes
Edmundo Alves Fontes
Advogado: Jose Eudes Maia dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2022 18:50