TJAL - 0750887-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0750887-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Maria Gonçalves Mota - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:05
Decisão Proferida
-
06/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 13:37
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:38
Decisão Proferida
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22/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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