TJAL - 0701092-87.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Atamir de França Santos (OAB 16262/AL) Processo 0701092-87.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atamir de França Santos, Atamir de França Santos -
Vistos.
Considerando a petição de fl.58, em que a parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 13 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
13/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:07
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Atamir de França Santos (OAB 16262/AL) Processo 0701092-87.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atamir de França Santos, Atamir de França Santos -
Vistos.
Ante o não cumprimento da obrigação no prazo legal estabelecido, houve a incidência de correção monetária.
Dessa forma, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a quitação integral do débito, conforme cálculo anexado à fl. 42.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 23 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:20
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:27
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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