TJAL - 0702659-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0702659-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gilberto Rodrigues da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:44
Decisão Proferida
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05/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0702659-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Rodrigues da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 31 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0702659-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Rodrigues da Silva - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que preenche os pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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