TJAL - 0704911-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR NUNES SIMÕES (OAB 17855/AL) - Processo 0704911-43.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - AUTOR: B1Nunes e Nunes Comercio Atacadista LtdaB0 - DECISÃO Defiro o requerido às fls.79/80, sendo assim, cite-se no endereço ali indicado.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:56
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 15:01
Juntada de Informações
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12/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Nunes Simões (OAB 17855/AL) Processo 0704911-43.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nunes e Nunes Comercio Atacadista Ltda - Defiro em parte o querido às fls. 71/72, promova-se pesquisa de endereço inicialmente no SISBAJUD, caso o resultado seja negativo, seja realizada pesquisa no RENAJUD e INFOJUD. -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:47
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Nunes Simões (OAB 17855/AL) Processo 0704911-43.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Nunes e Nunes Comercio Atacadista Ltda - DECISÃO Trata-se de pedido de arresto, com o bloqueio online de valores existentes em nome do Executado, diante da certidão negativa de sua citação, como forma de garantir a execução.
Ocorre que o arresto de dinheiro em conta bancária do Executado, antes de ter sido efetivada sua citação, não encontra amparado no artigo 830 do CPC, antigo Art. 653, do CPC de 1973, portanto, não se confunde com a possibilidade de constrição de bens efetuada pelo Oficial de Justiça.
O simples fato do Executado não mais se encontrar em seu antigo endereço não fundamento a pretensão de arresto online.
Ausentes, pois, o perigo da demora e a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido da Exequente Além disso, em relação ao pedido de citação por edital, sabe-se que a citação pessoal da parte demandada é a regra do ordenamento civil pátrio, de modo que apenas deve ser autorizada a citação por edital quando não houver outro meio para localizar o réu, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) Desse modo, a fim de evitar posterior nulidade, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré, INDEFIRO o requerido pela parte autora no que se refere a citação editalícia.
Ademais, a parte exequente requereu subsidiariamente a citação da empresa em nome do sócio.
Entretanto, não juntou nenhum comprovante de que o referido sócio é representante da empresa.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o referido comprovante ou para que requeira a pesquisa de endereços pelos sistemas executivos.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:07
Decisão Proferida
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26/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:22
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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