TJAL - 0719526-82.2017.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Barbosa de Oliveira (OAB 6164A/AL), Guilherme Tadeu Albuquerque Barbosa (OAB 17154/AL) Processo 0719526-82.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Josileide Batista Cavalcante, Joselia Batista Cavalcante Barbosa de Oliveira - Decisão Processual civil.
Embargos de declaração.
Fundamento Inexistente.
Prequestionamento.
Análise da matéria.
Dispositivos legais.
Rediscussão.
Inviabilidade.
Embargos declaratórios conhecidos, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Sustenta o(a) embargante, o desacerto do julgado recorrido, sob os argumentos que apresenta em suas razões de recurso.
De pronto, já vejo que falece razão à parte embargante.
Confrontando a fundamentação do recurso com o julgamento recorrido, observo que o conteúdo dos presentes embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões do julgamento contido nos autos.
Como sabido, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se enquadra no rol das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Significa dizer que o presente recurso consistiu em mera pretensão oblíqua de reforma do julgado recorrido, com fundamento em rediscussão da lide, não se tratando, verdadeiramente, de via recursal supressora de omissão, contradição ou obscuridade, nem erro material, como bem disciplinou o STJ.
Vejamos: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, Jurisprudência em Teses, Embargos de Declaração I, Edição n.º 189, precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Observo que o inconformismo suscitado pela parte embargante não se mostrou suficiente para justificar a reforma do julgado da forma pretendida, mesmo porque a matéria aventada foi suficientemente fundamentada no julgado.
Assim, sem maiores delongas, tenho por bem negar provimento aos embargos declaratórios apresentados.
Por fim, defiro a habilitação requerida pelo subscritor do requerimento de fl. 109.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de janeiro de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
21/01/2025 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:51
Decisão Proferida
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14/06/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 17:54
Visto em Autoinspeção
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19/08/2021 18:19
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2021 01:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 16:31
Apensado ao processo
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12/08/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2021 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 21:30
Visto em Autoinspeção
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10/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:26
Visto em Autoinspeção
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15/02/2019 08:45
Apensado ao processo
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27/10/2018 02:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/07/2018 17:37
Conclusos para despacho
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23/07/2018 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2018 19:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2018 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2018 18:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2018 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2018 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 17:35
Decisão Proferida
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13/12/2017 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2017 14:55
Conclusos para despacho
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13/10/2017 10:28
Conclusos para despacho
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06/09/2017 15:56
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2017 17:54
Conclusos para despacho
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31/07/2017 09:24
Conclusos para despacho
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31/07/2017 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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