TJAL - 0700591-12.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 06:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700591-12.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Taveira da Silva - DECISÃO 1.
Trata-se de ação Cominatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAMIÃO TAVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do Estado de Alagoas 2.
Em decisão de fls. 24/28, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo determinado que o Estado forneça o medicamento ALFAERITROPOETINA 40.000 UI SC. 3.
Desta decisão o Estado de Alagoas foi intimado conforme certidão de fls. 33. 4.
Em manifestações de fls. 126, o Estado informou que teria adotado as providências necessárias ao cumprimento da decisão liminar. 5.
O orçamento atualizado fora juntado ás fls. 120. É o relatório, no essencial Fundamento e decido. 6.
De início, vale reafirmar a tese há muito consolidada na jurisprudência pátria no sentido que a obrigação estatal de prestar e garantir o serviço público de saúde é solidária de todos os entes federativos.
Isso quer dizer que a parte autora pode postular a condenação do Estado, Município, Distrito Federal ou União, a cumprir com o mandamento constitucional. 7.
No caso dos autos, o Estado de Alagoas descumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pela decisão liminar de fls 24/28, vez que, a despeito de intimado e de ter dito que estava providenciado seu cumprimento, até o presente momento nada foi feito.
Aliás, a despeito de o Estado informar que teria adotado providências com tal fim, não juntou nenhum documento que corroborasse sua afirmação. 8.
De toda sorte, vale ressaltar que a decisão foi no sentido de que, no prazo concedido, fosse cumprida a obrigação e não simplesmente iniciado o procedimento burocrático para seu cumprimento, o que, por óbvio, não satisfaz o comando judicial. Óbices administrativos não podem se sobrepor à tutela do direito à saúde. 9.
Merece repúdio a postura do Estado do Alagoas no tocante ao descumprimento da decisão judicial, devendo ser compelido a cumpri-la, e manter a incolumidade do Estado de Direito, segundo o qual o Estado que edita as leis a elas se submete. 10.
Quanto à execução específica, é cediço o processo civil dá ferramentas ao magistrado para efetivar a decisão judicial, podendo tomar medidas que se igualem ao resultado prático ao do adimplemento. 11.
No caso, o descumprimento de decisão judicial pode ensejar responsabilidade administrativa, civil, por improbidade administrativa, e, quiçá, criminal.
Todavia, a apuração da ilicitude do comportamento não possui o condão de tutelar o direito à saúde da parte autora, que deve ser assegurado de forma premente, vez que é manifestação própria da dignidade humana que o Estado, lato sensu, está obrigado a assegurar. 12.
Atento à especificidade da situação, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que apenas nessa hipótese (garantir o cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde) é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013. 13.
O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos ou fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
DISPOSITIVO: 14.
Pelo exposto, em razão da inaceitável recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do Estado do Alagoas, via SisbaJud, da quantia necessária para compra do medicamento, totalizando o montante de R$ 17.155,32 (Dezessete mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme orçamento de fl. 120. 15.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema. 16.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Murici , 07 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
08/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 19:23
Decisão Proferida
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02/01/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700591-12.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Taveira da Silva - DESPACHO Diante da manifestação de fls. 121, determino a intimação do requerido, para que efetue a compra do medicamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici(AL), 19 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/12/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:14
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 19:25
Juntada de Mandado
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06/11/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:44
Outras Decisões
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17/09/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 06:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 20:51
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 05:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:49
Decisão Proferida
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20/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 07:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 06:55
Juntada de Informações
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14/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 10:45
Outras Decisões
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11/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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