TJAL - 0702117-87.2015.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0702117-87.2015.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: JULLIEVELYN ALMEIDA DE LIMA - Autos nº: 0702117-87.2015.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: JULLIEVELYN ALMEIDA DE LIMA Réu: JOSÉ MARCOS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por JULLIEVELYN ALMEIDA DE LIMA, representado por sua genitora Jenicley Sévigne Almeida dos Santos, em face de JOSÉ MARCOS DE LIMA, alegando em resumo que o requerido encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia.
Devidamente intimado, conforme página 58 dos autos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar comprovação de quitação do débito bem como não apresentou qualquer justificativa.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A prestação alimentar ora descumprida pelo devedor decorreu de determinação deste juízo, onde foram examinadas as dificuldades e interesse das partes, assim como a possibilidade do alimentante cumprir a obrigação.
Após regular intimação, o requerido permaneceu inerte, deixando de pagar as parcelas em atraso, de comprovar que já pagou ou de justificar a impossibilidade.
No presente caso, observo que o requerido/executado encontra-se devedor da quantia de R$ R$ 2.902,00 (dois mil e novecentos e dois reais), referente a débito de pensão alimentícia pago a menor do período de novembro/2023 a setembro/2024.
Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar, DECRETO a prisão civil do requerido/executado JOSÉ MARCOS DE LIMA, com fundamento no art 528 do CPC e seu parágrafo primeiro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida devendo cumprir a pena nas instalações da Delegacia de Polícia da cidade de Maceió/AL ou até ulterior deliberação deste juízo.
Expeça-se o necessário mandado de prisão e consequente carta precatória para a execução do mandado.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO MANDADO DE PRISÃO, praticando ainda a equipe cartorária a alimentação no BNMP, e os demais atos necessários para o devido cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
28/08/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:21
Juntada de Mandado
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30/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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