TJAL - 0700665-94.2024.8.02.0068
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - Pois bem.
Como sabido, medidas protetivas de urgências nada mais são que medidas cautelares que têm a finalidade de garantir a proteção da vítima e de sua família.
Para tanto, como qualquer instituto dotado de provisoriedade, a medida em questão há de ser necessária para finalidade delineada nos casos em concretos, bem como há de ser adequada.
No caso dos autos, vê-se que as medidas outrora decretadas não mais são necessárias, mesmo porque a própria vítima informou que não se sente mais ameaçada pelo acusado.
Assim, não havendo mais razão de ser, revogo as medidas protetivas de urgência determinadas às fls. 226/230.
Ademais, revogo a medida cautelar de fiscalização por monitoramento eletrônico e botão de pânico, mantendo incólumes, todavia, as demais medidas cautelares diversas da prisão (itens "a" e "b" - fl. 227).
Intime-se o acusado para que compareça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no COPEN, visando retirada da tornozeleira eletrônica, a qual deverá ser entregue no mesmo estado em que recebeu, sob pena de responsabilização civil, por eventual dano causado.
Oficie-se ao COPEN acerca da presente decisão.
Intimem-se a vítima e o Ministério Público acerca desta decisão.
Conforme determinado à fl. 224, inclua-se o feito em pauta de audiência para realização do depoimento especial da testemunha.
Por conseguinte, determino a observância dos seguintes procedimentos pela Secretaria deste Juízo: a) Reserve horário na pauta, bem como local adequado no Fórum, para realização do depoimento especial da vítima; b) Intimem-se a defesa técnica da pessoa acusada e o Ministério Público para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, formulem, por escrito, as perguntas que serão transmitidas à menor pela equipe multidisciplinar, sem prejuízo da realização de perguntas complementares, inclusive deste Juízo, à mesma equipe, no dia da audiência; c) Oficie-se a Equipe Multidisciplinar do Poder Judiciário, para que indique profissionais (psicólogo e/ou assistente social) para acompanhar e auxiliar o depoimento especial da menor; d) Notifique-se a responsável pela menor para que tome ciência desta decisão e viabilize os meios necessários para a oitiva da vítima; e) Atente-se o cartório desta Comarca, para que proceda com a transmissão simultânea do depoimento do menor para a Sala de Audiências.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos (AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão da certidão de fl. 262, com pedido de revogação de medida protetiva, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público a fim de que requeira o que entender de direito. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, percebi a existência do número de telefone celular do(a) intimando(a) no presente mandado, e sendo assim, liguei para o referido número, às 12 horas do dia 05/02/2025, onde, após confirmar sua identidade, INTIMAR POR MEIO ELETRÔNICO (via telefonema e mensagens de WhatsApp) Katiuscia de Oliveira Nascimento por todo o conteúdo do mandado.
Após a leitura, recebeu a contrafé, via aplicativo de mensagens e exarou seu visto de ciente, mandando mensagem de recebimento pela mesma via (troca de mensagens em anexo).
O referido é verdade; dou fé.
Sao Miguel Dos Campos, 05 de fevereiro de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - Ante o exposto, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de MISAEL BRUNO LIMA CORDEIRO.
Adotem-se as seguintes providências: Imediatamente, conforme preconiza o art. 686 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas: a) alimente-se o histórico de partes com o evento de recebimento de denúncia; b) evolua-se a classe processual, no SAJ, para "Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo", segundo as disposições contidas no art. 394, §1º, do Código de Processo Penal e na Tabela de Classes do Conselho Nacional de Justiça; e c) mova-se a peça da denúncia de modo que figure como primeiro documento da pasta digital.
Cite-se o acusado, com a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para responder aos termos constantes da denúncia, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP.
Deverá constar do ato de citação (mandado ou carta precatória, conforme o caso) que o oficial de justiça deverá indagar se o acusado possui condições financeiras de contratar Advogado, cientificando-o de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído Advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo.
Na hipótese de o acusado não ser encontrado para ser citado no endereço contido nos autos, dê-se vista ao Ministério Publico, a fim de que requeira o que entender de direito.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir Defensor ou informar não possuir condições financeiras para contratar Advogado, desde já, nomeio o Defensor Público atuante neste Juizado para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Apresentada resposta à acusação, venham-me os autos imediatamente conclusos para apreciação.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Alagoas, requisitando os antecedentes criminais do acusado, no prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se aos autos o resultado da consulta das ações penais distribuídas ajuizadas em face do acusado e, em caso positivo, certifique-se se houve condenação, bem como a data da sentença e se houve trânsito em julgado.
Cientifique-se o Ministério Público.
A fim de conferir celeridade ao andamento do feito, observando que se trata de processo de réu preso, desde já, determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, com a realização das intimações necessárias e agendamento no SIMAV.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 16:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0700665-94.2024.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Misael Bruno Lima Cordeiro - DESPACHO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, 1.
Em observância à determinação exarada às fls. 94/99, em sede de Habeas Corpus de nº 0813268-23.2024.8.02.0000 no qual figura como paciente Misael Bruno de Lima Cordeiro, presto as INFORMAÇÕES, nos termos que seguem. 2.
O paciente do caso em tela foi preso em flagrante delito no dia 30 de novembro de 2024, autuado, em tese, pelo suposto cometimento do crime de lesão corporal, com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo o auto de prisão em flagrante sido homologado em 01 de dezembro de 2024 pelo juízo plantonista, oportunidade em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 3.
Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o ora paciente supostamente agrediu a companheira, Sra.
Katiuscia de Oliveira Nascimento, com um murro nas costelas. 4.
Os autos foram remetidos para este juízo no dia 03 de dezembro de 2024. 5.
No mesmo dia, a defesa do paciente peticionou um pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 62/67), manifestando-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fl. 75). 6.
Em 16 de dezembro de 2024 foi proferida a decisão de fls. 78/80 que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e manteve a prisão preventiva do paciente. 7. É o que, em síntese, cumpria ser relatado. 8.
Aproveito a oportunidade para renovar os votos de estima e consideração, colocando-me, ainda, à disposição, para eventuais esclarecimentos que se reputem necessários. 9. À Secretaria, determino que encaminhe, imediatamente, as presentes informações ao Tribunal de Justiça. 10.
Expedientes necessários. -
19/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:04
Juntada de Informações
-
19/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 11:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 09:45
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/12/2024 08:13
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 12:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2024 11:15:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
01/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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