TJAL - 0702812-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Guimaraes Campana (OAB 261480/RJ) Processo 0702812-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iago Conceicao de Souza - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente" proposta por Iago Conceicao de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Consoante despacho de fls. 34, foi determinada a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos atualizados e legíveis a respeito do seu estado de saúde, com vistas a subsidiar uma análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em resposta, o requerente deixou de juntar documentos, apresentando tão somente a relação de benefícios já recebidos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-doença quando o segurado, após o cumprimento do período de carência, quando exigido por essa legislação, esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado pode fazer jus ao recebimento do auxilio-doença acidentário, doutra banda, quando a incapacidade dele for decorrente do trabalho/atividade que exerce, oriunda de doença ocupacional ou, ainda, quando a patologia dele tiver sido agravada pelo trabalho.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Os arts. 20 e 21 da supracitada legislação também trazem definições relativas ao acidente de trabalho e situações a ele equiparadas, conforme adiante transcrito: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Isso porque o autor deixou de juntar documentos atualizados e legíveis aptos a demonstrar sua incapacidade laborativa e o grau dessa incapacidade.
Ademais, apesar de ter sido devidamente intimado, o requerente não trouxe novos documentos, apresentando apenas a relação de benefícios já recebidos que são incapazes de demonstrar que o demandante não pode trabalhar e nem o tempo que duraria essa incapacidade.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito.
Assim, quanto a prova pericial, entendo que sua realização antecipara irá, inclusive, facilitar o direito de defesa da parte demandada, pois, com as conclusões do expert terão mais subsídios para contestar a ação, ou mesmo, reconhecer o direito da autora, evitando-se o prolongamento desnecessário da lide.
Deste modo, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo o Dr.
Flávio Acioli Tenório, CRM: 5832-AL, médico ortopedista/traumatologista (RQE Nº: 3792).
Informe-se ao perito que a perícia será realizada no dia 03/03/2025, a partir das 14:00 hrs, no Centro Médico deste Fórum da Capital.
Em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), os quais deverão ser depositados em Juízo pelo INSS, a teor do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/19.
Com fulcro no artigo 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, arguirem o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar eventuais quesitos, no prazo de 10 dias.
Encaminhe-se ao Perito Judicial a quesitação deste Juízo, a seguir listada, e os eventuais quesitos apresentados pelas partes: A parte autora foi devidamente identificada? Qual ou quais as profissões habituais declaradas ou já exercidas pela parte autora? A parte autora está acometida de alguma doença ou patologia? Em caso positivo, especifique a doença ou patologia e o respectivo CID, o histórico e as limitações físicas decorrentes; Com base na documentação médica apresentada e a literatura médica pericial, é possível estimar a provável do início da doença ou patologia? Qual (mês/ano)? A doença ou patologia que acomete a parte autora decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? Essa doença ou patologia incapacita a parte autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual? Com base na documentação, exames, literatura médica ou experiência profissional, a incapacidade laboral ou funcional é anterior ou contemporânea a data de entrada do requerimento administrativo ou cessação do benefício perante o INSS? Qual a data provável de início da incapacidade (mês/ano)? A incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial? Se temporária, qual é o prognóstico de recuperação da higidez laboral ou funcional? Em sendo permanente, a parte autora pode ser submetida à reabilitação profissional? No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas podem ser afastadas tal possibilidade? Em razão de sua enfermidade, a parte autora necessita permanentemente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Outras considerações que o perito entender pertinentes.
Caso seja necessário, determino desde logo que encaminhem-se os documentos eventualmente requisitados pelo perito, bem como seja realizada a intimação do autor pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que compareça na data, hora e local definidos para perícia, munido dos documentos que lhes sejam requisitados.
Cientifique-se o expert de que o laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias, após a realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor dos honorários periciais.
Com a indicação de aceite do perito, acautelem-se os autos em cartório até a data de realização de perícia, devendo ser feita todas as intimações necessárias para o acontecimento da inspeção médica.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:20
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:19
Decisão Proferida
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28/01/2025 06:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Guimaraes Campana (OAB 261480/RJ) Processo 0702812-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iago Conceicao de Souza - DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando documentos atualizados e legíveis a respeito do seu estado de saúde, com vistas a subsidiar uma nova análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo essa documentação ser capaz de atestar a incapacidade laborativa do requerente, o grau dessa incapacidade e, se possível, o tempo em que perdurará essa condição.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte demandante, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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