TJAL - 0700940-82.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0700940-82.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Maria do Carmo Reis CaçulaB0 - RÉU: B1Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasB0 - Analisando os autos, verifico que o exequente pleiteia medidas adequadas à localização de bens e direitos dos executados, visando a satisfação do crédito.
Decido.
Proceda-se à penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora.
Quando do cumprimento da ordem, deverá ser habilitada a opção "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de que haja a reiteração automática da ordem de bloqueio no período assinalado, na esteira do requerimento formulado pela parte exequente.
Para tanto, proceda-se cópia do processo para a fila "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud".
Realizada a penhora via Sisbajud, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e façam os autos conclusos.
Em caso de insucesso na penhora on-line ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
14/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:58
Termo de Encerramento - GECOF
-
24/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP) Processo 0700940-82.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo Reis Caçula - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e nos termos da sentença de fls. 141/144.
INTIMO a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. -
21/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:05
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2025 09:04
Reativação de Processo Baixado
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700940-82.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Carmo Reis Caçula - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, DETERMINO que a secretaria desta vara, nos autos do processo n. 0700940-82.2024.8.02.0055 (processo principal), tome as seguintes providências: Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
28/02/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 23:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/02/2025 23:09
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 23:08
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/02/2025 23:08
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/02/2025 12:21
Remessa à CJU - Custas
-
24/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:19
Transitado em Julgado
-
21/02/2025 15:45
Execução de Sentença Iniciada
-
24/01/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0700940-82.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Reis Caçula - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
23/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:48
Decisão Proferida
-
29/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 21:15
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/07/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:14
Republicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:26
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707632-65.2024.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Daniel Serafim Alves
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2024 16:12
Processo nº 0700836-92.2024.8.02.0022
Telma Maria da Silva
Joao Tiburcio da Silva
Advogado: Valtemeire Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 16:51
Processo nº 0701542-73.2024.8.02.0055
Zuleide Oliveira Soares
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 00:30
Processo nº 0053868-78.2008.8.02.0001
Jose Wilson da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Jose Claudio Gomes de Albuiquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2008 12:14
Processo nº 0700258-82.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Andreson dos Santos Feitosa
Advogado: Gentil Neto Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 10:47