TJAL - 0083462-40.2008.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: ANTONIO LUIZ MILHAZES NETO (OAB 20630/AL) - Processo 0083462-40.2008.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0083462-40.2008.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: B1MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROSB0 - B1SANDRO ALVES DE MEDEIROSB0 - B1Leandro Alves de MedeirosB0 - B1Juline Alves de MedeirosB0 - EXECUTADO: B1Ronaldo Augusto Lessa SantosB0 - Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, o qual alega que a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme determinado na decisão de fls. 324/329, comprometeria sua subsistência e violaria o mínimo existencial, tendo em vista já existir desconto judicial anterior, no importe de R$ 6.397,89.
Alega, ainda, que a manutenção da ordem judicial acarreta ônus excessivo, considerando despesas inadiáveis com alimentação, saúde e moradia, requerendo, por isso, a revogação da penhora anteriormente determinada.
Examinando os autos, especialmente o contracheque apresentado, observa-se que, após todos os descontos efetuados, inclusive o judicial mencionado, o executado percebe rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 8.551,65.
Tal valor, por sua expressividade, revela-se suficiente para atender às necessidades básicas do executado e de sua família, não se constatando comprometimento da sua dignidade ou da sua capacidade de subsistência.
Ressalte-se que a penhora de parte de vencimentos ou subsídios, embora exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é admitida quando não compromete o mínimo existencial e se revela medida adequada à efetividade da execução, especialmente quando outras tentativas de constrição patrimonial se mostram infrutíferas.
Vale salientar que este juízo desconhecia que havia outra determinação judicial de penhora, por motivo diverso, nos vencimentos do executado, o que não impediria a medida aqui questionada, pois mesmo assim, não há demonstração de situação concreta de vulnerabilidade ou insuficiência de recursos que justifique a suspensão da ordem de penhora.
Pelo contrário: os rendimentos líquidos mantidos após os descontos se mostram plenamente compatíveis com um padrão de vida digno, afastando o requisito do perigo de dano, necessário à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC).
Ademais, é do conhecimento deste juízo que a decisão de penhora dos vencimentos do executado, está sendo objeto de Agravo de Instrumento, tendo sido negado o pedido de efeito suspensivo da referida decisão.
Estando o referido recurso aguardando pauta para julgamento de mérito, entende este juízo, ser de bom alvitre, aguardar a manifestação da câmara recursal.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado.
Na sequência, à luz do peticionamento de fls. 358, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para fins de liberação do valor de R$ 2.293,33, depositado judicialmente, determinando-se a expedição dos respectivos alvarás judiciais em favor dos beneficiários, nos valores e contas bancárias indicados na mesma petição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL) Processo 0083462-40.2008.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS, SANDRO ALVES DE MEDEIROS, Leandro Alves de Medeiros, Juline Alves de Medeiros - Executado: Ronaldo Augusto Lessa Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários, bem como os valores individualizados para expedição do alvará eletrônico.
Com a juntada das informações, encaminhem-se os autos à fila "Aguardando providências cartório-Urgente". -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Daniel Marques Fernandes (OAB 6647AL /), José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL), Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB 4157A/AL), Geraldo Sampaio Galvão (OAB 8149/AL), Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB 20630/AL) Processo 0083462-40.2008.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: MARIA DE FATIMA ALVES DE MEDEIROS, SANDRO ALVES DE MEDEIROS, Leandro Alves de Medeiros, Juline Alves de Medeiros - Executado: Ronaldo Augusto Lessa Santos - Ao teor do exposto, REJEITO a alegação de configuração da prescrição intercorrente no caso em tela, para determinar o prosseguimento da execução, valendo-se, para tanto, do valor de R$ 731.728,18 (setecentos e trinta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2024, o qual homologo no presente momento, considerando a ausência de impugnação por parte do executado neste sentido.
Proceda a Secretaria com o cumprimento das medidas constritivas indicadas nos itens 4 a 11 e 13 a 15 da petição de fls. 313/319, observando as formalidades de praxe, sendo que, em relação à medida indicada no item 11, a sua execução se dará mediante a expedição de ofício à Marinha do Brasil, através da Capitania dos Portos em Alagoas.
Ainda, defiro o pedido de penhora (item 2 da petição supracitada) sobre os rendimentos mensais líquidos do executado, limitada ao importe de 30% (trinta por cento) do valor mensal, até que haja a satisfação do débito, ou caso a quitação ocorra por outro meio.
Para tanto, proceda a Secretaria com a expedição de ofício à SEPLAG - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, para que proceda com a retenção do percentual supracitado, devendo o referido órgão, ainda, proceder com a disponibilização mensal do respectivo numerário em conta judicial vinculada aos presentes autos, a contar do próximo pagamento.
Do mesmo modo, defiro os pedidos de quebra do sigilo bancário, fiscal e previdenciário do executado, conforme requerido nos itens 16 a 18 da petição de fls. 313/319, limitada ao período de janeiro de 2023 até a presente data, por se tratarem de medidas hábeis à localização de bens e direitos que poderão ser utilizados para a satisfação do débito.
Contudo, determino a aposição do sigilo processual sobre os registros e informações a serem obtidos em tais procedimentos, ficando o acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos, à medida que forem disponibilizados nos autos.
Em tempo, expeça-se o competente alvará, conforme determinado à fl. 294.
Por fim, proceda a Secretaria com a habilitação dos advogados que subscrevem a petição de fls. 308/311.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/08/2024 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2022 16:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2021 12:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/07/2021 12:39
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/11/2014 15:05
Baixa Definitiva
-
26/11/2014 15:03
Recebidos os autos
-
28/10/2014 19:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2014 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2014 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2014 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2014 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2014 16:27
Recebidos os autos
-
14/04/2014 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2014 18:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2014 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
09/09/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2013 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
12/08/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/08/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
08/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/10/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/10/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
15/08/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
27/03/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2012 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2011 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2011 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2011 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
17/08/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2010 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2010 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2010 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/09/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2010 12:00
Recebidos os autos
-
01/09/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/09/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
26/05/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2010 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2010 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2010 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
29/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
12/01/2010 12:00
INCONSISTENTE
-
18/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
01/12/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
28/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
26/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
26/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
25/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
25/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
19/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
19/11/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
24/10/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
02/07/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
19/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
16/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
13/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
12/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
06/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
-
06/06/2008 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2008
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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