TJAL - 0705004-45.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0705004-45.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - DESPACHO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 14:18
Apensado ao processo
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08/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:15
Execução de Sentença Iniciada
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0705004-45.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/03/2025 09:31
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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13/03/2025 15:38
Remessa à CJU - Custas
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12/03/2025 12:58
Apensado ao processo
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28/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:07
Transitado em Julgado
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06/02/2025 18:05
Execução de Sentença Iniciada
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28/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9348A/MA) Processo 0705004-45.2020.8.02.0001 - Monitória - Autor: União Norte Brasileira de Educação e Cultura - Unbec - Réu: Edson Correia de Lima Feijó - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por consequência, com a constituição ipso iure do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu/embargante ao pagamento do débito questionado no presente de R$ 12.617,44 (doze mil,seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a data da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC, ressaltando que o valor será apurado em sede de liquidação de sentença. -
27/01/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 14:34
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2023 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 16:53
Publicado ato_publicado em data.
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02/06/2023 11:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
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01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:52
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:33
Publicado ato_publicado em data.
-
23/11/2021 18:28
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 23:38
Publicado ato_publicado em data.
-
12/03/2021 09:28
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2021 23:50
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 21:25
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 19:27
Publicado ato_publicado em data.
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15/11/2020 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/11/2020 21:54
Conclusos para despacho
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01/11/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2020 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 16:23
Publicado ato_publicado em data.
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30/09/2020 21:52
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2020 20:29
Conclusos para despacho
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23/07/2020 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 15:47
Publicado ato_publicado em data.
-
09/03/2020 17:45
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2020 05:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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