TJAL - 0752688-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: ROBSON CABRAL DE MENEZES (OAB 20984A/AL) - Processo 0752688-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1José Davi do Nascimento AlmeidaB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica S/AB0 - Por meio da petição de fls. 561/563, a parte autora noticiou que a operadora de plano de saúde ré segue descumprindo a liminar deferida por este Juízo, apresentando novo orçamento às fls. 565/566, sob o argumento de que seria menos oneroso.
Entretanto, da análise do referido orçamento, observa-se que o valor inferior decorre da limitação dos serviços incluídos, que não abrangem integralmente os tratamentos prescritos pelo profissional de saúde responsável.
Conforme demonstrado, o orçamento contempla apenas Psicologia com ABA (10 sessões semanais), Fonoaudiologia (3 sessões semanais) e Assistente Terapêutico com supervisão (20 sessões semanais), totalizando R$ 23.960,00 mensais, sem menção expressa à Terapia Ocupacional ou à atuação de psicólogo analista comportamental, o que indica aparente desconformidade com o plano terapêutico prescrito (fls. 55/56).
Ademais, verifico que a notícia de cumprimento da decisão liminar, protocolada às fls. 495/497, não foi especificamente impugnada pela parte autora em sua réplica.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre ambos os pontos acima indicados.
Cumpra-se. -
27/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 18:41
Publicado ato_publicado em data.
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05/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Robson Cabral de Menezes (OAB 20984A/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0752688-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Davi do Nascimento Almeida - Réu: Hapvida Assitência Médica S/A - 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 209/221, diante da ausência de previsão legal, bem como por entender que não há motivos para a modificação do referido decisum, o qual já fora enfrentado por recurso, sendo mantido em seus termos (fls. 323/337). 2.
Recebo a emenda à inicial apresentada às fls. 304/322, ao passo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré se manifeste a respeito, em observância ao devido processo legal e princípio do contraditório. 3.
Diante da notícia do descumprimento da supracitada decisão, determino a suspensão da exigibilidade do boleto com vencimento em 05 de maio de 2025 (fl. 360), no importe de R$ 805,87 (oitocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), ao passo que determino à ré que proceda com a expedição de novo boleto, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, com o valor de coparticipação limitado ao patamar máximo correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde contratado pela parte autora. 4.
Saliento que o referido boleto deverá ser emitido sem a cobrança de juros e multa, quanto ao vencimento anterior (05 de maio de 2025), ao passo que o vencimento do boleto a ser emitido deverá ser fixado em prazo hábil ao pagamento. 5.
Atento ao pedido de bloqueio formulado às fls. 338/357, determino a indisponibilidade sobre contas da ré (valendo-se, para tanto, do CNPJ indicado na referida petição), no importe indicado no orçamento de fl. 362.
Contudo, a liberação de tal valor fica condicionada à juntada das respectivas notas fiscais de prestação do serviço. 6.
No mais, indefiro o pedido de majoração de multa, visto que o bloqueio de valores já constitui medida hábil a obtenção da tutela de urgência deferida. 7.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. -
09/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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08/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 22:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Robson Cabral de Menezes (OAB 20984A/AL) Processo 0752688-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Davi do Nascimento Almeida - Réu: Hapvida Assitência Médica S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da manifestação de fls. 209/221 e documentos, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0752688-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Davi do Nascimento Almeida - Réu: Hapvida Assitência Médica S/A - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: i) a limitação dos valores de coparticipação cobrados pela ré ao patamar máximo correspondente ao valor da mensalidade do plano de saúde contratado pela parte autora; ii) a suspensão da exigibilidade dos valores excessivos cobrados a título de coparticipação nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, caso o pagamento destas ainda não tenham sido realizado, até ulterior decisão.
Para o cumprimento da medida, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de 20 dias-multa.
Contudo, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela incidental consistente no afastamento ou limitação da coparticipação não consta expressamente da petição inicial, o que configura modificação objetiva do pedido antes da citação. À luz do art. 329, II, do Código de Processo Civil, admite-se tal alteração mediante simples petição, desde que promovida antes da citação, como no caso.
Assim, impõe-se intimar a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incorporar formalmente o pedido de afastamento ou limitação da coparticipação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a revogação da tutela ora deferida.
Decorrido o prazo assinalado para a emenda à inicial, com manifestação, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de citação da parte ré e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. -
21/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE) Processo 0752688-24.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Davi do Nascimento Almeida - Réu: Hapvida Assitência Médica S/A - Indefiro o pedido de reconsideração formulado às fls. 74/95, diante da ausência de previsão legal a respeito de tal instrumento, bem como por entender que não há motivos para a modificação do referido decisum, o qual está sendo enfrentado por recurso.
Atento ao pedido de tutela incidental formulado às fls. 159/177, entendo pela necessidade de oitiva da parte ré, antes de proferir decisão.
Deste modo, intime-se a ré, através do advogado mencionado na petição de fls. 74/95, para que se manifeste a respeito do pedido em comento.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
28/01/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em data.
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06/01/2025 13:51
Decisão Proferida
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02/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:57
Processo Transferido entre Varas
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18/12/2024 16:57
Processo Transferido entre Varas
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18/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:53
Processo Transferido entre Varas
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04/12/2024 13:53
Processo recebido pelo CJUS
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04/12/2024 13:53
Recebimento no CEJUSC
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04/12/2024 13:53
Remessa para o CEJUSC
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04/12/2024 13:53
Processo recebido pelo CJUS
-
04/12/2024 13:53
Processo Transferido entre Varas
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04/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 06:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:48
Juntada de Mandado
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02/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:59
Decisão Proferida
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31/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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