TJAL - 0703484-74.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703484-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante - Réu: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a. - ATO ORDINATÓRIO- PAUTA READEQUADA Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/10/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.Maceió, 08 de maio de 2025 -
08/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:14
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:46
Processo Transferido entre Varas
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06/02/2025 13:46
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:46
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:46
Remessa para o CEJUSC
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06/02/2025 13:46
Recebimento no CEJUSC
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06/02/2025 13:46
Processo Transferido entre Varas
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06/02/2025 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/02/2025 11:44
Expedição de Documentos
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703484-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathaly Alícia Pimentel Cavalcante - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 10:08
Publicado
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27/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:26
Conclusos
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24/01/2025 17:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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