TJAL - 0714885-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thasiana de Fátima Silva (OAB 10632/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0714885-30.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jessy Robert Alves da Silva Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de pedido de tutela cominatória, de baixa em negativação indevida, de declaração de inexistência do débito, bem como de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da suposta restrição creditícia.
De análise dos autos, observo que a parte autora, a quem incumbia a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não trouxe aos autos comprovante de negativação indevida, e, já após a contestação (fls. 133) trouxe à baila, para comprovar a existência de negativação indevida, comprovante de inscrição de dívida vencida em banco de dados do SERASA, o que, obviamente, refere-se a situação diferente, uma vez que o cadastro de dívidas vencidas em questão não determina a impossibilidade de obtenção de crédito na praça, embora possa afetar algumas questões correlatas, como a diminuição de score de crédito (coisa que não é objeto da causa de pedir em apreço).
Nessa esteira, não tendo a autora demonstrado a existência de negativação indevida, não pode o juízo tratar o pedido correspondente à sua exclusão (alínea "c") como qualquer outro pedido (como de exclusão de dívida correspondente a um outro cadastro, por exemplo), ante o princípio da correlação/congruência/adstrição (art. 492, CPC), corolário da inércia da jurisdição, que impede o julgador de conhecer de quaisquer questões não suscitadas pelas partes. É importante a diferenciação, outrossim, em razão de que, em regra, a análise do pedido indenizatório por danos morais varia consideravelmente, ao menos neste juízo, em relação às duas hipóteses, pois que uma coisa é uma dívida vencida constante de banco de dados que não determina constrição creditícia, e outra é a negativação da dívida, o que confirma ademais a impossibilidade de considerar-se qualquer fungibilidade entre tais hipóteses, eminentemente distintas.
Não tendo a autora, portanto, comprovado a existência de negativação de qualquer débito seu nome frente ao SPC/SERASA, o pedido de tutela específica para a retirada da suposta negativação deverá ser indeferido, por pura ausência de provas quanto ao fato constitutivo do tanto pleiteado.
No tocante, todavia, ao pedido declaratório de inexistência do débito, embora a requerida afirme que a inscrição do débito no cadastro de dívidas vencidas derivou do atraso da requerente quanto ao adimplemento do débito, tentou demonstrar a existência da dívida através da trazida de telas de sistema de caráter unilateral, imprestáveis como meio de prova (vide e.g. o AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2), coisa que autoriza o acolhimento do pedido de reconhecimento da situação jurídica correspondente, mediante pronunciamento declaratório do juízo nesse sentido.
Quanto, por fim, ao pedido indenizatório por danos morais, no tocante à ocorrência de negativação indevida, esta, conforme visto, não foi comprovada nestes autos, e a manutenção de débito no banco de dados de dívidas vencidas do SERSASA, a nosso ver, por ser não mais do que uma cobrança indevida, não dá azo à ocorrência de danos morais indenizáveis, pois, de acordo com o entendimento deste juízo, a simples cobrança de débito, ainda que inexistente ou já pago, por si só, não gera para o consumidor o direito a indenização por danos morais, se inexistirem nos autos provas de que, em decorrência da cobrança, houve causação de situação anormal apta a comprometer a saúde mental e/ou psicológica do indivíduo, a gerar desvios produtivos ou danos a direitos de personalidade, o que se ultima mediante práticas como ligações repetidas e em horários inoportunos, submissão do consumidor a situações vexatórias e humilhantes etc.
A mera constância do débito no cadastro do SERASA, LIMPA NOME portanto, não implica em causação de danos de natureza in re ipsa, da forma como ocorreria no caso de uma negativação indevida, por exemplo.
Assim, é de se acolher somente o pedido declaratório de inexistência do débito que se provou inexistente, devendo os outros dois pleitos serem rejeitados, por ausência de provas e de pertinência quanto à situação fática narrada e demonstrada no curso do processo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR INEXISTENTE o débito discutido nos autos, de R$ 132,72 (cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), cc. fls. 133, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 12:02
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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