TJAL - 0700688-64.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700688-64.2024.8.02.0060 - Cumprimento de sentença - Autora: Janete Oliveira dos Santos - Diante disso, e considerando que o artigo 307 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas determina que o cumprimento de sentença deve tramitar nos autos principais, determino o CANCELAMENTO da distribuição do presente feito.
Proceda-se à devida baixa, dispensando-se o translado das peças, pelos motivos expostos.
Providência necessária.
Cumpra-se. -
24/03/2025 14:56
Publicado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700688-64.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Oliveira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Pois bem. 1.
Ab initio, PROMOVA-SE a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" ou seu equivalente, na forma da Tabela de Processamento Unificado do CNJ. 2.
Em tendo sido juntado o memorial acima referido, DETERMINO que se intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Efetuado o pagamento total do débito, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias. 4.
Em sendo realizado o pagamento parcial, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento), podendo indicar bens a penhora. 5.
Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte requerente a fim de manifestar nos autos quantos aos métodos expropriatórios atinentes em respeito ao teor do art. 835 do CPC. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/03/2025 16:21
Juntada de Documento
-
21/03/2025 16:21
Juntada de Documento
-
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:31
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:15
Conclusos
-
20/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 16:08
Juntada de Documento
-
10/03/2025 11:49
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/02/2025 09:15
Publicado
-
20/02/2025 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 09:12
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/02/2025 09:12
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:08
Transitado em Julgado
-
24/01/2025 14:05
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700688-64.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Oliveira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº. 20219006183000036000, e reconhecer a inexistência dos débitos indevidamente imputados à demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, os moldes dos art. 404 e 406, do Código Civil, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Dos valores a serem pago à autora devem ser compensados os valores de recebidos em razão do contrato aqui declarado nulo, caso devidamente comprovados pela parte ré, com incidência de correção monetária nos mesmos moldes das condenações acima destacadas, desde a data dos depósitos ou saques.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos dos §§1º e 8º, artigo 85, do Código de Processo Civil, suspendo-se, porém, quanto às custas a exigibilidade da cobrança em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reconvinda.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:41
Conclusos
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Petição
-
11/09/2024 14:05
Publicado
-
10/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:54
Juntada de Documento
-
16/08/2024 14:00
Publicado
-
15/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Documento
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição
-
29/07/2024 08:46
Juntada de Documento
-
17/07/2024 14:35
Publicado
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Documentos
-
16/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:36
Outras Decisões
-
13/07/2024 12:25
Conclusos
-
13/07/2024 12:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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