TJAL - 0700306-16.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:58
Apensado ao processo
-
09/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700306-16.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Omar Kerber - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito interposta por Paulo Omar Kerber em face de Telefônica Brasil S/A, ambos já qualificados. 02.
Nesse sentido, a simples leitura da peça inicial e dos documentos que a acompanham revelam que a matéria refoge da competência desta unidade judiciária, privativa para os feitos relativos a acidentes de trânsito, conforme disposto no art. 12 da Resolução n. 16/207 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §1º, determina que a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, pelo magistrado, a qualquer momento ou grau de jurisdição, exatamente por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à vontade das partes. 03.
Dito isto, com esteio no art. 64, §1º do CPC, declaro a incompetência material deste juizado especial para processar e julgar o feito, ao tempo em que JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. 06.
Intime-se o advogado do autor -
19/12/2024 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701586-58.2024.8.02.0034
Josenildo da Silva
Banco Crefisa S./A.
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2024 00:20
Processo nº 0715992-46.2023.8.02.0058
Larisse Costa de Farias
Nu Pagamentos S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 09:20
Processo nº 0700695-16.2023.8.02.0020
Banco Honda S/A.
Luana Correia Batista
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2023 10:40
Processo nº 0705058-92.2024.8.02.0058
Caio Figlia
Claudio Paulino
Advogado: Gustavo Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 08:14
Processo nº 0701740-28.2024.8.02.0050
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elisangela da Silva
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 19:25