TJAL - 0701896-87.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0701896-87.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Elvis Leocadio dos SantosB0 - RÉU: B1Clinica de Estética Maceió B LtdaB0 - Vistos, etc, Tendo em vista o indeferimento do mandado de segurança pela Turma Recursal, nos termos da decisão constante às fls. 340-343, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimações devidas. -
17/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:36
Decisão Proferida
-
14/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB 5496/CE), Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL) Processo 0701896-87.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elvis Leocadio dos Santos - Réu: Clinica de Estética Maceió B Ltda - Vistos, etc.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal,tenho por indeferir, pois, embora verse acerca de matéria de fato, a prova da sua ocorrência,in casu, deve ser feita por via documental, sendo nitidamente despicienda a oitiva de testemunhas, de qualquer das partes, para tal fim, conforme expressa previsão legal, art. 443, I e II, do CPC.
Neste compasso, considerando que todas as provas, inclusive a testemunhal, tem como destinatário final o juiz que vai proferir o julgamento, este, nos termos do art. 370 do CPC, tem o poder de deferir, ou não, sua produção, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa das partes.
Há jurisprudência neste sentido: -
23/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 19:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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