TJAL - 0702862-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Alexsandro da Silva Umbelino - DECISÃO Conforme tema repetitivo do STJ, que fixou tese no seguinte sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (TEMA 1.040/STJ), entendo que a ação de busca e apreensão só poderá ser julgada após o cumprimento da decisão de fls. 66/67.
Havendo prova de constituição do devedor em mora, seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fl. 59), pois o endereço do AR é exatamente o indicado no contrato (fl. 41), deve ser dado seguimento a presente demanda com a expedição do mandado, conforme determinado às fls. 66/67.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:03
Decisão Proferida
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0702862-92.2025.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Alexsandro da Silva Umbelino ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
30/01/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0702862-92.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Volkswagen S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Alexsandro da Silva Umbelino, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:03
Decisão Proferida
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22/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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